Acórdão nº 70015213028 de Tribunal de Justiça do RS, Sétima Câmara Criminal, 22 de Junho de 2006
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Resumo
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. EFEITOS DE DECISÃO DO STF EM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO.
1. Foi admitido que o STF, mesmo em se tratando de controle incidental ou difuso, pode estender os efeitos a outras situações suscetíveis de serem atingidas pelo controle concreto de constitucionalidade. Destarte, o STF outorgou eficácia ex tunc à declaração de inconstitucionalidade, permitindo a vedação do cumprimento de toda a pena em regime fechado, aos demais réus processados ou condenados na integralidade fechada do regime, desde que não esgotado o prazo de cumprimento da pena.2. A declaração de inconstitucionalidade da cláusula vedatória da progressão de regime nos crimes hediondos transcende ao incidente concreto. Isso porque outra é a exegese do artigo 52, X, da CF, quando se esgotarem as vias ordinárias na discussão do tema, em nome da segurança e eficácia jurídicas, mormente no âmbito do sistema prisional. O teor da Súmula 698 do STF não diz respeito à matéria constitucional, motivo por que não é vinculativa, nos moldes do artigo 103-A, § 1º, da Constituição Federal.3. Após a Lei nº 10.793/03, a aferição do elemento subjetivo deve se dar por meio da conduta carcerária do apenado, atestada pelo Administrador do estabelecimento prisional, bem como do confronto com o expediente do apenado e demais elementos dos autos.4. Afigura-se inadequada a exigência de requisitos outros que não aqueles previstos na Lei de Execuções Penais.AGRAVO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (Agravo Nº 70015213028, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 22/06/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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