Acórdão nº 70025316464 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Cível, 17 de Setembro de 2008
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO
1. O IPTU tem fato gerador periódico que se renova a cada ano, sendo devido apenas após a sua constituição definitiva, que se dá no primeiro dia no ano relativo à sua exigibilidade. Precedentes da Câmara.2. A Lei Complementar nº 118/05, que institui o despacho que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, aplica-se aos processos em curso, como o presente. Precedente do STJ.3. Assim, se o despacho que determinou a citação está datado de 09/01/2006, apenas o crédito tributário relativo ao ano de 2001 está prescrito, porque o termo final para a sua cobrança seria 31/12/2005. Todos os demais créditos relativos aos anos de 2002, 2003 e 2004 não estão prescritos.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70025316464, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 17/09/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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