nº 94.01.30983-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 12 de Agosto de 1999

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Resumo


PRECEDENTES DESTA CORTE.
1 - O legislador ordinário, usando da faculdade prevista na Constituição, optou pela instituição da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, através da Lei nº 7.990/89. Não há que se arguir inconstitucionalidade, portanto, no contraste conceitual entre a participação no resultado e a compensação financeira, ou entre o resultado (mencionado na Constituição) e o faturamento (citado na legislação infraconstitucional), como sustentam as apelantes, diante do caminho trilhado pelo legislador, usando critérios discricionários amparados na lei.
2 - Quando o Código Tributário Nacional fala em prestação pecuniária compulsória (art. 3º), quer dizer que o pagamento do tributo é imposto pelo Estado, utilizando-se de seu direito de império, e é exigível independentemente da vontade do contribuinte.
3 - Sendo os recursos minerais bens públicos patrimoniais da União, a compensação financeira decorrente de sua exploração constitui receita patrimonial, ou como querem alguns, receita originária, sem caráter tributário.
4 - Negado provimento ao recurso.

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nº 94.01.30983-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 12 de Agosto de 1999

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