Acórdão nº 0052509-88.2010.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Corte Especial, 4 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Reynaldo Fonseca
Data da Resolução 4 de Abril de 2013
EmissorCorte Especial
Tipo de RecursoMandado de Seguranca

Assunto: Cursos - Concurso Público/edital - Administrativo

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA

IMPETRANTE: TERESINHA DE JESUS SOARES ABREU ALVES DE MELLO FERREIRA

ADVOGADO: TERESINHA DE JESUS SOARES ABREU A. MELLO FERREIRA

IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 04 de abril de 2013. (data do julgamento)

Desembargador Federal REYNALDO FONSECA Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR):

Trata-se de mandado de segurança impetrado, em 23/08/2010, por TERESINHA DE JESUS SOARES ABREU ALVES DE MELLO FERREIRA contra ato do Presidente deste TRF que negou seu pedido para concorrer a cargos vagos de Analista Judiciário, Área Judiciária, na Subseção Judiciária de Irecê/BA, por ter sido seu requerimento enviado após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias fixado no Edital, publicado no DOU de 11/06/2010.

A impetrante foi aprovada em concurso realizado pelo TRF - 1ª Região em 2006, e classificada na 43ª posição entre os Analistas Judiciários, Área Judiciária, que escolheram lotação em Salvador/BA.

Sustenta, em síntese, que o ato coator feriu o princípio da publicidade, pois "Uma convocação para outra localidade deveria ter sido realizada também através de telefonemas e/ou envio de telegramas" (fl. 03) e, "mesmo interpretando-se restritivamente o que exposto no edital, o Tribunal também desrespeitou a regra, pois não houve publicação a contento no site do TRF1 (só atualizaram o site dias depois da publicação no DOU), e não houve qualquer tipo de publicação no site da Fundação Carlos Chagas.

Praticamente a publicação se resumiu ao DOU." (fl. 04).

Alega, ainda, que a conduta do Tribunal teria desrespeitado o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que "os candidatos são seres humanos e não máquinas de conferência diária de Diário Oficial" (fl.

03), sem contar que "tem família, que faz outros concursos, que precisa estar atento a uma crescente quantidade de informações, e que não tem condições, inclusive psíquicas, de olhar diariamente o DOU por mais de três anos, na expectativa de se deparar com sua convocação." (fl. 03).

Pede, assim, lhe seja concedida a segurança, "para que a Impetrante tenha sua inscrição efetivada para concorrer às 3 vagas de Analista Judiciário, área Judiciária, para a Subseção Judiciária de Irecê, quantitativo que pode ser acrescido daquelas vagas não utilizadas para fins de remoção, em conformidade com as disposições do EDITAL/PRESI/SECRE 007 de 8 de junho de 2010, publicado no DOU III, de 11/06/2010, tendo seu nome incluído na lista publicada no dia 12/08/2010 no EDITAL/PRESI/SECREA 019, de 9 de agosto de 2010" (fl. 12).

Liminar indeferida às fls. 71/72.

Às fls. 68/69, a autoridade apontada como coatora defende a legalidade de seu ato ao argumento de que o capítulo XV, item 2, do Edital de abertura de inscrição para a realização de concurso público destinado ao provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau da Primeira Região, publicado no DOU de 18/09/2006, Seção II, estabelece que todos os atos, convocações, avisos e resultados relacionados ao concurso serão publicados no DOU e divulgados no site do TRF, o que foi obedecido em relação ao edital de oferecimento de vagas na Subseção Judiciária de Irecê, inclusive com sua...

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