Decisão Monocrática nº 5010455-33.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 21 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelLuís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data da Resolução21 de Mayo de 2013
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

Ante o exposto, defiro em parte a liminar para determinar à parte ré que dê prosseguimento ao processo de importação em exame, com a consequente liberação das mercadorias, após a retificação dos dados da origem dos produtos e a respectiva substituição das etiquetas.

A agravante sustenta: existência de lesão grave - periculum in mora inverso - violação do princípio da isonomia - obediência ao princípio da legalidade. (...) Embora de fato não reste dúvidas sobre a identidade da empresa fabricante do produto em questão, a importadora (ora parte autora) apresentou, para compor o processo de registro do produto, documentos referentes à filial distribuidora da "STAR LAKE BIOSCIENCE CO., INC. ZHAOQING GUANGDONG", que pela legislação de regência levava a crer ser esta unidade a fabricante, resultando daí o concessão do registro do produto com endereço da unidade distribuidora. Disso tudo se conclui que, muito embora o endereço constante no rótulo aposto na sacaria do produto esteja de acordo com o registro do produto, houve irregularidade na documentação apresentada ao MAPA para compor o processo de registro do produto, pois a filial distribuidora foi apresentada, para todos os efeitos, como se fosse unidade fabril do produto, fato esse que acabou por gerar dúvidas sobre a origem do produto quando da sua importação. (...) Reafirme-se que a não liberação encontra respaldo na IN nº 29/2010, que substituiu a IN 29/2007 e, que inexiste previsão legal para correção de problemas na identificação dos produtos (troca das etiquetas).

Relatado, decido.

Consta da decisão agravada:

A questão posta em Juízo diz respeito à legalidade da retenção das mercadorias importadas pela parte autora por parte do Serviço de Vigilância Agropecuária de Paranaguá-PR, motivada pela alegada ocorrência de indicação distinta do fabricante dos produtos no rótulo dos produtos.

A conferência aduaneira na operação de importação tem por finalidade identificar o importador e exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações fiscais e outras, exigíveis em razão da importação (art. 589 do Regulamento Aduaneiro).

Portanto, a autoridade fiscal, no exercício da função de controle do comércio exterior, tem o poder-dever de reter mercadorias quando há informação incompleta ou irregular no processo de importação.

Todavia, a meu ver a presente celeuma possibilita regularização da sua situação pelo importador, pois, a par da legalidade a que estão submetidos os atos administrativos, não se pode olvidar que é imperativa a aplicação do princípio da proporcionalidade.

Em matéria de contencioso aduaneiro, diversos interesses estão envolvidos e podem conflitar: interesse fiscal da Receita na arrecadação dos tributos; interesse econômico das empresas importadoras e interesse social na manutenção dos empregos; proteção do consumidor; tutela do meio ambiente; defesa nacional em relação a armamentos; saúde pública; controle do comércio exterior; resguardo da segurança e moralidade pública; etc. A decisão mais justa, evidentemente, será aquela que atender de modo satisfatório todos os interesses envolvidos, à luz do princípio da proporcionalidade.

No caso sub judice, existem dois valores em jogo.

O primeiro é o interesse da fiscalização, ante o suposto erro material na indicação do fabricante, o que implicaria que 'devido à embalagem não assegurar...

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