Decisão Monocrática nº 5010455-33.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 21 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data da Resolução | 21 de Mayo de 2013 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
Ante o exposto, defiro em parte a liminar para determinar à parte ré que dê prosseguimento ao processo de importação em exame, com a consequente liberação das mercadorias, após a retificação dos dados da origem dos produtos e a respectiva substituição das etiquetas.
A agravante sustenta: existência de lesão grave - periculum in mora inverso - violação do princípio da isonomia - obediência ao princípio da legalidade. (...) Embora de fato não reste dúvidas sobre a identidade da empresa fabricante do produto em questão, a importadora (ora parte autora) apresentou, para compor o processo de registro do produto, documentos referentes à filial distribuidora da "STAR LAKE BIOSCIENCE CO., INC. ZHAOQING GUANGDONG", que pela legislação de regência levava a crer ser esta unidade a fabricante, resultando daí o concessão do registro do produto com endereço da unidade distribuidora. Disso tudo se conclui que, muito embora o endereço constante no rótulo aposto na sacaria do produto esteja de acordo com o registro do produto, houve irregularidade na documentação apresentada ao MAPA para compor o processo de registro do produto, pois a filial distribuidora foi apresentada, para todos os efeitos, como se fosse unidade fabril do produto, fato esse que acabou por gerar dúvidas sobre a origem do produto quando da sua importação. (...) Reafirme-se que a não liberação encontra respaldo na IN nº 29/2010, que substituiu a IN 29/2007 e, que inexiste previsão legal para correção de problemas na identificação dos produtos (troca das etiquetas).
Relatado, decido.
Consta da decisão agravada:
A questão posta em Juízo diz respeito à legalidade da retenção das mercadorias importadas pela parte autora por parte do Serviço de Vigilância Agropecuária de Paranaguá-PR, motivada pela alegada ocorrência de indicação distinta do fabricante dos produtos no rótulo dos produtos.
A conferência aduaneira na operação de importação tem por finalidade identificar o importador e exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações fiscais e outras, exigíveis em razão da importação (art. 589 do Regulamento Aduaneiro).
Portanto, a autoridade fiscal, no exercício da função de controle do comércio exterior, tem o poder-dever de reter mercadorias quando há informação incompleta ou irregular no processo de importação.
Todavia, a meu ver a presente celeuma possibilita regularização da sua situação pelo importador, pois, a par da legalidade a que estão submetidos os atos administrativos, não se pode olvidar que é imperativa a aplicação do princípio da proporcionalidade.
Em matéria de contencioso aduaneiro, diversos interesses estão envolvidos e podem conflitar: interesse fiscal da Receita na arrecadação dos tributos; interesse econômico das empresas importadoras e interesse social na manutenção dos empregos; proteção do consumidor; tutela do meio ambiente; defesa nacional em relação a armamentos; saúde pública; controle do comércio exterior; resguardo da segurança e moralidade pública; etc. A decisão mais justa, evidentemente, será aquela que atender de modo satisfatório todos os interesses envolvidos, à luz do princípio da proporcionalidade.
No caso sub judice, existem dois valores em jogo.
O primeiro é o interesse da fiscalização, ante o suposto erro material na indicação do fabricante, o que implicaria que 'devido à embalagem não assegurar...
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