Decisão Monocrática nº 5010344-49.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 20 de Mayo de 2013

Número do processo5010344-49.2013.404.0000
Data20 Maio 2013

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar para que fosse determinado a remoção da parte autora, por motivo de saúde, para Brasília/DF, a fim de obter tratamento junto ao Hospital Sarah Kubitschek. Alternativamente, requereu que a ré custeie seu tratamento médico na Clínica ITC Vertebral, em Curitiba/PR, até que seja finalmente movimentada para Brasília/DF.

Sustenta a agravante, em síntese, ter sofrido acidente em serviço, enquanto militar temporária, no ano de 2011, lesionando sua coluna em virtude de forte estresse causado pelos exercícios físicos a que submetida. Diz que, nos autos n° 5001582-30.2012.404.7000, aonde obtida a reintegração por sentença de primeiro grau de jurisdição, sendo incontroverso o nexo causal entre a lesão e as moléstias que acometem a autora. Relatou ter iniciado tratamento especializado na Clínica ITC Vertebral em 2012, inclusive por indicação de médico conveniado ao Fusex - Fundo de Saúde do Exército. Entretanto, como o Exército não possui convênio com referido instituto, tem arcado com o tratamento fisioterapêutico no valor de R$3.300,00 para 26 sessões. Justifica a necessidade de tratamento naquele local, porquanto o hospital do Exército em Curitiba/PR não possui a mesa de tração eletrônica e a mesa de flexão-descompressão exigidas para sua moléstia. Afirma que o Hospital Sarah Kubitschek de Brasília/DF, de atendimento gratuito, possui os equipamentos. Requer sua movimentação àquela cidade por motivos de saúde, nos termos do permitido pelo artigo 13 do Decreto n°2.040/96.

É o relatório. Decido.

A concessão da antecipação dos efeitos da tutela na modalidade assecuratória aqui postulada pressupõe o atendimento simultâneo da prova inequívoca dos fatos, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação - art. 273, I, Código de Processo Civil (CPC).

A questão foi bem resolvida, pelo julgador monocrático, motivo pelo qual adoto sua fundamentação como razão de decidir (evento 24):

2. O Juízo da 3ª Vara Federal entendeu que estes autos são conexos com a Ação Ordinária n°5010016-71.2013.404.7000, outrora distribuída a este Juízo. Naqueles autos, distribuídos por dependência à Ação Ordinária n°5001582-30.2012.404.7000, a autora formulou pedido idêntico. Analisando a pretensão liminar, consignei à época:

2. Compulsando os autos n° 5001582-30.2012.404.7000/PR, verifico que, após o oferecimento da presente demanda, foi prolatada sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos (evento 94):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lucianne Karen Nogueira Correia em face da União, com fundamento no art. 269, I, do CPC, para o fim de:

a) declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a desincorporação da autora;

b) declarar o direito da autora em ser reincorporada ao serviço do Exército, a partir de 17/01/2012, para ser submetida a tratamento médico adequado, nos termos dos arts. 82 e 84, da Lei nº 6.880/80, inclusive com a percepção de remuneração, enquanto perdurar a necessidade de tratamento, respeitados os termos dos arts. 82, I, e 84, da Lei nº 6.880/1980;

c) condenar a União ao pagamento de todas as vantagens pecuniárias pretéritas, desde a data do ato de desincorporação declarado nulo, apuradas mês a mês e atualizadas pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação;

d) condenar a União a ressarcir as despesas médicas custeadas pela Autora no período de desincorporação, amparadas por recibos e/ou notas fiscais, devidamente atualizadas pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação.

Do mesmo modo, já havia sido concedida tutela antecipada para 'que a União assegure a requerente a continuidade do tratamento, até alta médica em que fique constatada a desnecessidade de fisioterapia ou outro procedimento indicado para seu tratamento, sem ônus para a paciente' (evento 10).

Assim, foi garantido à autora, naquela demanda judicial, o tratamento adequado às suas necessidades. Tal medida, segundo consta, permanece em vigor.

De outro lado, o Decreto n°92.512/86 garante a possibilidade de assistência médico-hospitalar em organizações de saúde estranhas às forças armadas, desde que previamente autorizada pela autoridade competente:

Art. 7º - A assistência médico-hospitalar aos militares da ativa ou na inatividade, em organizações de saúde estranhas às Forças Armadas, no País ou no exterior, por motivos médicos que transcendam a possibilidade de atendimento pelos seus sistemas, será autorizada:

I - pelo seu comandante, diretor ou...

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