Acórdão nº 0000294-02.2006.4.01.3808 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 4 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Fagundes de Deus
Data da Resolução 4 de Mayo de 2011
EmissorQuinta Turma
Tipo de Recurso(ac

Assunto: Proteção Possessória - Posse - Civil

APELAÇÃO CÍVEL 200638080002942/MG Processo na Origem: 200638080002942

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

APELANTE: JOSE GUILHERME DE FIGUEIREDO - ME

ADVOGADO: JERUSA ALVES FURBINO DE FIGUEIREDO E OUTROS(AS)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS - UFLA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do TRF/1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da UFLA e negar provimento à apelação da parte ré.

BrasÃlia – DF, 04 de maio de 2011.

Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS Relator

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS (Relator):

A Universidade Federal de Lavras (UFLA) ajuizou ação de reintegração de posse contra José Guilherme de Figueiredo-ME.

Afirma haver firmado convênio de mútua cooperação com o Requerido em 19/08/1999, o qual, por decurso de prazo, expirou em 18/02/2005. Diz que, não obstante a extinção do contrato, o Réu se recusa a desocupar a sala da Universidade, que foi a ele destinada para desempenho das atividades previstas na avença. Por entender configurado o esbulho possessório, pugnou pelo deferimento da presente medida.

A medida liminar foi deferida (fls. 68/69) e, posteriormente, definitivamente revogada (fls. 2588/2589)

Houve contestação (fls. 90/143).

Ao sentenciar o feito, o ilustre Juiz de primeira instância decidiu a demanda nos seguintes termos:

Julgo improcedente o pedido da Requerente de ser reintegrada à posse da sala objeto desta ação. Em atenção ao caráter dúplice da ação possessória, declaro o direito do Requerido de ser mantido na posse das instalações do NIT (sala e acesso ao laboratório e lugares de experimento mencionados a fl. 2998) até que:

  1. seja o Requerido notificado pelo Chefe do Departamento de Engenharia da UFLA para apresentar nova minuta de convênio e permaneça inerte por mais de 30 dias (prazo que medrava entre a 468ª Reunião da Assembléia Departamental e o fim do convênio antigo);

  2. apresentando a minuta para o qual fora notificado no prazo acima fixado, seja a mesma rejeitada fundamentadamente pela Assembléia Departamental do Departamento de Engenharia, ou não conte com a anuência do CEPE, em decisão também devidamente fundamentada.

    A posse do Requerido será exercida nos termos da decisão liminar de fls. 2998/2999, itens A a D, que continua em vigor como tal e que ratifico como definitiva após o trânsito em julgado da decisão.

    Condeno a UFLA a pagar ao Requerido honorários advocatÃcios que, com suporte no artigo 20, §4º do CPC, fixo em R$ 10.000,00. Sem custas, ante a imunidade da Universidade. (fls. 3389/3404).

    Os embargos de declaração aviados pela parte ré (fls. 3417-3419) foram, por intermédio da decisão de fls. 3421-3422, acolhidos para sanar vÃcio de omissão no que se refere ao exame do pedido de condenação da UFLA à s penas de litigância de má-fé, o qual, regularmente apreciado, foi rejeitado.

    Os embargos de declaração interpostos pela UFLA (fls. 3459-3464) foram parcialmente providos “tão somente pra sanar a contradição havida no item 63 da sentença embargada, substituindo neste parágrafo a palavra ‘rescisão’ por ‘encerramento’”.

    Inconformadas, ambas as partes apelaram.

    A parte ré, em sua apelação, sustenta que sua posse deve ser assegurada em caráter definitivo, pelo que não se justificaria mantê-lo na posse do bem em litÃgio somente até que o convênio que legitima a ocupação seja, por intermédio de processo administrativo regular, renovado ou encerrado. Diz que a sentença, ao possibilitar à Universidade notificá-lo para apresentar nova minuta de contrato, acabou por possibilitar a ela rescindir o contrato definitivamente, já que sua proposta poderá ser recusada pelo órgão competente. A seu ver, não caberia nesta ação, discutir a legalidade, ou não, do ato que encerrou o convênio celebrado entre as partes, não sendo o caso, também, de se apontar a maneira correta de fazê- lo. Defende, assim, que sua posse deve ser garantida até que a discussão acerca da regularidade do encerramento do convênio seja dirimida em ação própria ajuizada com esse fim. Assevera que o provimento judicial, na forma como exarado, confere à Universidade a possibilidade de ser reintegrada na sala por ele ocupada, sem que, antes, tenha sido examinada a questão da suposta nulidade do ato que culminou na rescisão do contrato e, em conseqüência, na extinção do seu direito à ocupação da sala destinada ao desempenho das atividades previstas na avença. Tece, ainda, considerações que justificariam a continuação do contrato, tal como o fato de o convênio estar vinculado a contrato de propriedade industrial, com validade de 20 (vinte) anos. Pugnou, ao final, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. (fls. 3423-3429).

    Em seu recurso, a UFLA alega que ajuizou a presente ação objetivando tão somente a desocupação de uma sala localizada no Departamento de Engenharia, de sua propriedade, a qual, após findo o contrato que legitimava o Réu a ocupá-la, não lhe foi devolvida. Diz que, ainda, que não tivesse expirado o prazo do contrato, em se tratando de convênio, âqualquer partÃcipe pode denunciá-lo e retirar a sua cooperação quando desejar, só ficando responsável pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participou voluntariamente do acordo.â Prossegue afirmando que âa liberdade de ingresso e retirada dos partÃcipes do convênio é traço caracterÃstico dessa cooperação associativa e, por isso mesmo, não admite cláusula obrigatória da permanência ou sancionadora dos denunciantes.â Assim, ainda que não se considere o fim do convênio pelo decurso de prazo, a Universidade, por não ter mais interesse em sua continuação, poderia rescindi-lo. Diz que o objeto em litÃgio restringe-se a uma sala do Departamento de Engenharia e que a sentença, ao assegurar ao Réu, além do direito de nela permanecer, o direito de acesso laboratórios e experimentos desenvolvidos na Universidade, teria extrapolado os limites da demanda, configurando julgamento extra petita. Afirma que a determinação contida na sentença, no sentido de obrigá-la a notificar o Réu para apresentar nova minuta de convênio, viola sua autonomia administrativa, conferida à s Universidades pelo artigo 207 da Constituição Federal. A respeito, registra o caráter discricionário do ato de celebrar contratos, seja com entidade pública ou privada, de modo que não poderia a ela ser imposta qualquer medida tendente a obrigá-la a renovar o contrato, máxime considerando que o Réu foi, inclusive, considerado pessoa não grata na Universidade. No que concerne aos honorários advocatÃcios, refuta o seu valor, uma vez que não...

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