Acórdão nº 70015255441 de Tribunal de Justiça do RS, Quarta Câmara Cível, 07 de Junho de 2006

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Resumo


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. É admissível a liquidação e, sucessivamente, a execução individual da sentença coletiva, versando direitos individuais homogêneos. Não importa que, nas execuções individuais, nenhum dos créditos supere o valor que autoriza a expedição de Requisição de Pequeno Valor ¿ RPV, indiretamente implicando o fracionamento vetado no art. 100, § 4.°, da CF/88, conforme assinalou precedente do STF (AC 422-RO, Rel. Min. EROS GRAU). E isso, porque a ordem jurídica prestigia a tutela coletiva, que ficaria enfraquecida, nas ações movidas contra a Fazenda Pública, tornando obrigatória a expedição do precatório. É fato notório que, a despeito da exigência de previsão orçamentária dos valores destinados à quitação das dívidas judiciais, as pessoas jurídicas de direito público não executam o orçamento, neste capítulo, tornando a realização do crédito difícil, senão improvável. Assim, a expedição de RPV é o único meio de assegurar a efetiva liquidação da dívida, evitar a acumulação de débitos até atingir um valor insuscetível de pagamento e o princípio da efetividade da jurisdição.

2. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015255441, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 07/06/2006)

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