Acórdão nº 0007283-73.2005.4.01.3900 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 6 de Mayo de 2013

Número do processo0007283-73.2005.4.01.3900
Data06 Maio 2013
ÓrgãoQuarta Turma (Tribunal Regional Federal da 4a Região do Brasil)
Appeal TypeRecurso em Sentido Estrito

Assunto: Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (lei 7.492/86) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0007283-73.2005.4.01.3900 (2005.39.00.007293- 9)/PA

RELATOR: EXMO. SR DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: IGOR NERY FIGUEIREDO

RECORRIDO: FERNANDO SHIGUEO TAKASHIMA

ADVOGADO: OSVALDO SERRADO

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar provimento ao recurso, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/05/2013.

HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0007283-73.2005.4.01.3900 (2005.39.00.007293- 9)/PA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

A PRR/1ª Região assim sumariou os fatos:

“O M. P. F. denunciou FERNANDO SHIGUEO TAKASHIMA pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, tendo em vista a remessa irregular de divisas ao exterior, através das subcontas FINAH, de n.

0310624 e SOLEMAR, de n. 311168, administrada pela empresa Beacon Hill Service Corporation.

02. Narra-se na inicial que o acusado utilizou-se do esquema criminoso apurado no curso das investigações denominada ‘Operação Farol da Colina’ para remeter a quantia de US$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil dólares) ao exterior, sem o prévio conhecimento das autoridades brasileiras e sem a comprovação da origem dos recursos, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, tais como: laudo de exame econômico-financeiro (fls. 22-29), informação do COAF (fl. 49), Representação Fiscal n. 31/04 (fls. 34-36), complemento da Representação Fiscal n. 31/04 (fls. 77-83), manifestação do Banco Central do Brasil (fl. 127), pesquisa realizada no banco de dados do Projeto Uno (fl. 195), demonstrativo de transferências eletrônicas realizadas ao exterior (fls.

196-204) e pelo laudo pericial (fls. 219-225).

03. A denúncia restou rejeitada pelo MM. Juiz Federal Substituto da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, nos termos do art. 395, II, do C.P.P., com base nos seguintes fundamentos, verbis:

[...] Assim, documentos bancários obtidos por órgãos da Administração Publica dos Estados Unidos da América, a pedido da Polícia Federal ou Ministério Público Federal, não poderiam ter sido utilizados nesta ação porque a matéria estava submetida à cláusula de reserva da jurisdição, inobservada no caso.

Portanto, os documentos bancários juntados tratam de prova ilícita.

Não é o caso de aproveitar as provas obtidas posteriormente, inclusive as proferidas pelas autoridades judiciárias brasileiras, porque tiveram origem nas informações bancárias obtidas anteriormente de forma ilícita, evidenciando, com isso, o nexo de causalidade entre si.

04. Da r. decisão, o M. P. F. interpõe o presente recurso em sentido estrito, na forma das razões de fls. 237-242.

Em síntese, alega que as provas colhidas são válidas, porquanto obtidas por Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT). Sendo assim, requer a reforma da decisão recorrida, com o recebimento da denúncia oferecida contra Fernando Shigueo Takashima.

05. O recorrido Fernando Shigueo Takashima contrarrazou à fl. 245, manifestando ‘sua integral adesão aos fundamentos do questionado decisum, requerendo, a tanto, considerá-lo peça integrativa do presente arrazoado, pleiteando, por conseguinte, o improvimento da insurgência’.” (fls.

249/251).

Decisão mantida pelo magistrado, à fl. 266, no juízo de retratação.

Os autos foram remetidos a esta Corte, onde, com a manifestação da PRR/1ª Região, opinando, pelo provimento do recurso, acham-se prontos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

A ação penal foi proposta nesses termos:

“O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem, com fundamento no art.

129, inciso I, da Constituição Federal e art. 24 do Código de Processo Penal, oferecer DENÚNCIA em face de FERNANDO SHIGUEO TAKASHIMA, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, filho de Nobumoto Takashima e Toyoi Takashima, nascido em 10.10.1949, RG n. 2991052-2ª via SSP/PA, CPF n. 029.792.682-91, residente e domiciliado na Rua Dom Pedro II, n. 118, Estrela, Castanhal/PA, CEP 68743170, Telefonl7 (91) 3721-1688.

pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, de acordo com os fatos e fundamentos adiante expostos.

DOS FATOS Trata-se de IPL instaurado em decorrência de manifestação judicial exarada nos autos do IPL n. 465/2004-SR/DPF/PA (Processo n. 2005.39.00.000935-6), no sentido de que fossem desmembradas as investigações relativas aos contribuintes beneficiários/ordenantes e/ou remetentes de divisas através da subconta FINAH, administrada pela BEACON HILL, empresa investigada e condenada nos Estados Unidos da América, por receber e transferir ilegalmente bilhões de dólares em transações de off-shores mantidas por casas de câmbio-sul-americanas.

Cumpre esclarecer que, no ano 1997, foi instaurado, pela Delegacia de Polícia Federal em Foz, do Iguaçu/PR, o IPL n. 263/97, objetivando apurar a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a ordem tributária, em face de representação encaminhada pelo Banco Central do Brasil ao Ministério Público Federal, noticiando a utilização irregular de contas domiciliadas no exterior, conhecidas como CC5 (Carta Circular n. 5, de 27/02/1969, revogada pela Resolução 2677, de 22/04/1996, ambas do BACEN).

Esse primeiro procedimento deu origem a centenas de outros apuratórios com o mesmo objetivo, inclusive o de n. 207/98 (2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR), denominado de ‘Caso BANESTADO’, o qual, a seu turno, desdobrou-se em mais de uma centena de outros inquéritos policiais, dentre eles o de n. 471/2005, ora sob análise.

O Oficio n. 944/04-PF/FT/SR/DPF/PR, acostado às fls. 09/21 dos autos, apresenta, uma síntese dessas investigações, bem como descreve o modus operandi da BEACON HILL SERVICE CORPORATION - BHSC, que, sediada em Nova Iorque, atuava como preposto bancário-financeiro de pessoas físicas ou jurídicas, principalmente representadas por brasileiros, em agência do J. P. MORGAN CHASE BANK, administrando contas ou subcontas especificas.

Neste contexto, o inquérito policial n. 471/2005 foi instaurado para apurar operações financeiras realizadas por FERNANDO SHIGUEO TAKASHIMA, que, de acordo com a Representação Fiscal n. 31/04 (fls. 34/36), no ano calendário de 1999, movimentou, na qualidade de beneficiário e remetente, através da subconta FINAH (de n.

310624), a quantia total de US$ 480,000.00.

Frise-se que, às fls. 77/83 deste IPL, consta complemento da Representação Fiscal n. 31/04, dizendo respeito às movimentações do denunciado Fernando Shigueo Takashima nos anos calendário de 2000 e 2001, através das subcontas FINAH (de n. 310624) e SOLEMAR (de n. 311168) mantidas no exterior.

O Conselho de Controle de Atividades Econômicas - COAF informou (fl. 49) que Fernando Shigueo Takashima foi objeto de comunicação de operações atípicas, por movimentar recursos incompatíveis com o patrimônio declarado, no montante de R$ 1,4 milhão no período de fevereiro de 2003 a janeiro de 2005, junto ao Banco do Brasil S/A, agência Castanhal/PA.

Para fornecer maior subsídio às investigações, foi requerida a quebra dos sigilos bancário e fiscal de FERNANDO SHIGUEO TAKASHIMA, o que foi deferido através da decisão de fls. 69/72 do presente IPL.

Foi elaborado termo de constatação pela Receita Federal, o qual culminou na lavratura de auto de infração em desfavor de Fernando Shigueo Takashima (fls. 98-109).

O Banco Central do Brasil, a seu turno, encaminhou ofício (fl. 127) comunicando sobre a existência de registros de operações realizadas pelo acusado FERNANDO SHIGUEO TAKASHIMA, nas seguintes modalidades: câmbio comercial - importação e exportação; câmbio financeiro - transferências financeiras para o exterior; e transferências internacionais em moeda nacional, conforme planilha às fls. 128-132.

Às fls. 196-204 foram encaminhados os demonstrativos financeiros das remessas ilegais encaminhadas para o exterior referentes ao período de 1998 a 2002.

No intuito de analisar as movimentações financeiras feitas ao exterior por Fernando Shigueo Takashima, foi realizada perícia (fls. 219-225).

DA IMPUTAÇÃO LEGAL E DAS PROVAS A partir de minuciosa investigação, procedida nas movimentações financeiras efetuadas através das contas e subcontas administradas pela BEACON HILL, conforme evidencia o acervo documental carreado aos autos, é possível enquadrar a conduta do denunciado no tipo penal insculpido no art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei n. 7.492/86, disciplinadora dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Com o intuito de melhor subsidiar as informações acima descritas, interessante destacar o laudo pericial elaborado (fls. 219/225), destacou que não foram encontrados nos extratos bancários analisados qualquer indicativo de que o investigado tenha regularmente movimentado valores de suas contas no Brasil para instituições financeiras sediadas no exterior, bem como que o investigado efetuou transferências de valores com o objetivo de remessa ilegal ao exterior: conforme se percebe da transcrição do último quesito do laudo:

Verificou-se que o investigado efetuou transferências de valores no total de R$ 564.963,29 (inclusive por emissão de cheques nominais) para a Empresa Casa Francesa Ouro Mil Serviços Ltda., empresa ligada a José de Lima Junior, Fernando Teruo Yamada e Fábio Antonio de Oliveira, os quais são apontados nos autos como responsáveis pela conta FINAH, conta apontada como sendo utilizada por ‘doleiros’ na prática de remessa de valores ilegais para o exterior (veja ofício n. 944/04-PF/FT/SR/DPF/PR - fls. 16/18 do IPL 471/05).

Oportuno salientar que os nacionais citados na perícia José de Lima Junior, Fernando Teruo Yamada e Fábio Antonio de Oliveira, estão sendo investigados em outros IPL's, portanto, deixa-se de denunciar os mesmos nesta oportunidade.

Não bastasse a ligação de Fernando Shigueo Takashima com empresa usada...

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