Acórdão nº 0016596-89.2003.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 6 de Julio de 2010
Magistrado Responsável | Desembargador Federal MÁrio CÉsar Ribeiro |
Data da Resolução | 6 de Julio de 2010 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.01.00.019302-9/TO Processo na Origem: 9500012391
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCURADOR: RENATA ALMEIDA DAVILA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES E CONJUGE
ADVOGADO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTROS(AS)
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar que outra seja proferida após a realização de nova perícia, ficando, em conseqüência, prejudicada a apelação do INCRA.
Quarta Turma do TRF da 1ª Região – 31.01.2006
GUILHERME DOEHLER Juiz Federal (Relator Convocado)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.01.00.019302-9/TO Processo na Origem: 9500012391
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCURADOR: RENATA ALMEIDA DAVILA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES E CONJUGE
ADVOGADO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTROS(AS)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME DOEHLER (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em face de sentença que julgou procedente
o pedido indenizatório por desapropriação de um imóvel denominado “Fazenda São Paulo B – Lote 03”, com área total de 2.217,6267ha (dois mil, quinhentos e dezessete hectares, sessenta e dois ares e sessenta e sete centiares), objeto do registro/matrícula nº R-1-M- 646, fls. 47, do Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tocantinópolis (TO).
O imóvel foi objeto da avaliação administrativa que acompanha a petição inicial.
Foi realizada a primeira perícia (fls. 153/179).
O INCRA, conforme petição de fl. 264, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a realização de nova avaliação administrativa, em decorrência das freqüentes noticias de superavaliação levada a efeito por técnicos da Superintendência da Autarquia naquele Estado gerando, inclusive,a instauração de Comissão de Sindicância. O pedido restou deferido (fls. 265).
O MPF requereu a realização de novo perícia, o que também foi deferido (fls. 335/338); laudo juntado às fls. 396/552.
O Juízo recorrido, com base no laudo da segunda perícia, condenou o...
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