nº 1997.01.00.063396-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 17 de Agosto de 1999
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Resumo
1. O agravo regimental só é cabível de decisão do Presidente de órgão colegiado ou do Relator, não de acórdão.
2. Agravo regimental não conhecido.
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