Acórdão nº 70015719412 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Primeira Câmara Cível, 05 de Julho de 2006

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Resumo


APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ENGLOBA NUM ÚNICO VALOR DÉBITOS RELATIVOS A VÁRIOS EXERCÍCIOS. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. FACULDADE DO CREDOR, NÃO ESTANDO O JUÍZO OBRIGADO A DETERMINAR SUA SUBSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

I - O rigor formal da inscrição do crédito tributário e da certidão de dívida ativa que lhe corresponde, decorre do privilégio que tem o Fisco de constituir unilateralmente seu próprio título executivo. Por isso a severa cominação de nulidade, quando omitidas as indicações essenciais previstas no artigo 202 do CTN.

Quando a CDA engloba num único valor débitos relativos a vários exercícios, omite o termo inicial e a forma como calculados os juros e a correção monetária correspondentes a cada lançamento; torna impossível ao executado e ao Judiciário saber se reflete corretamente o débito existente, o que a torna ineficaz para lastrear a execução por não conter os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, parágrafo 5º da lei 6.830/80.

É que a omissão é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, como expressamente comina o artigo 203 do CTN.

A substituição da CDA é faculdade do credor, que ¿poderá¿ fazê-lo antes de proferida a decisão de primeira instância, mas nunca ¿dever¿ do juiz determinar que seja substituída e, muito menos, de ofício, em conformidade com o art. 203 do CTN e o art. 2º, §8º da LEF.

II - A prescrição no Direito Tributário fulmina não só a ação, mas também o crédito, ou seja, o próprio direito material que lhe conferia substrato (art. 156, V do CTN). Por sua intercorrência o devedor se libera da dívida sem prestar o crédito. E se o fizer quando já prescrita a ação terá direito à restituição. Por isso pode e deve ser decretada até mesmo de ofício, conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/06.

A prescrição para cobrança de crédito tributário só se interrompe pela citação pessoal feita validamente ao devedor nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN, lei de eficácia complementar, única a poder dispor sobre a matéria (C.F. artigo 146, III, letra b), não por qualquer outra causa mesmo prevista na lei 6.830/80, de hierarquia inferior e por isso ineficaz.

Preliminares desacolhidas. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70015719412, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 05/07/2006)

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