Acórdão nº 71001016443 de Turmas Recursais, Terceira Turma Recursal Cível, 11 de Julho de 2006

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Resumo


RGE. EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPLANTAÇÃO DA REDE TRIFÁSICA.

LEGITIMIDADE PASSIVA RGE E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEEE.

A RGE é parte legítima passiva em face do contrato de concessão da distribuição n° 12/97, cláusula 5ª, inc. VI, que repassa todas as obrigações de qualquer natureza relativa à exploração do serviço público de energia elétrica. Portanto, é parte ilegítima passiva a CEEE.

INTERESSE DE ANEEL.

A ANEEL é agência reguladora dos serviços de concessão de energia elétrica, não tendo seus interesses atingidos, mormente que se trata de relação contratual estabelecida entre a concessionária e o consumidor.

AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.

O documento de fl. 10 corrobora o relatado pelo demandante no tocante à melhoria na rede elétrica, cabendo à demandada apresentar impugnação quanto ao valor postulado, detentora que é de toda a documentação relativa à implantação da rede trifásica relatada no feito.

DEVOLUÇÃO. VALOR.

Eventual cláusula que determina a devolução pelo valor histórico é potestativa e, portanto, nula, a teor art. 115 do Código Civil Brasileiro então vigente.

Incorporação da rede por doação que gera o dever de ressarcir o consumidor pelos valores gastos com a obra de ampliação. Constituindo obrigação da concessionária a obra em causa a não devolução dos valores gastos implica em enriquecimento sem causa, que deve ser repelido.

Por fim, quanto ao afastamento dos dispositivos constitucionais invocados pela ré/recorrente, se mostra desnecessária a individual apreciação de cada artigo, uma vez que do julgado se depreende, pela fundamentação, o seu afastamento, matéria que tem sido reiterada pela parte demandada, via embargos declaratórios, o que desde já se explicita com o fim de evitá-los.

RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001016443, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 11/07/2006)

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