Acórdão nº 70025260522 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sexta Câmara Cível, 02 de Outubro de 2008
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Resumo
AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I ¿ Prescrição dos dividendos e cotação da ação utilizada no cálculo. Matérias que sequer foram examinadas na decisão agravada. Impossibilidade de análise nesta Corte. Respeito ao duplo grau de jurisdição.II - Cálculo do credor realizado com base no valor patrimonial da ação vigente no balanço social imediatamente anterior ao pagamento. Inexistente, na decisão condenatória trânsita em julgado, comando judicial determinando a adoção do valor patrimonial da ação na data da integralização vigente no balancete do mês em que ocorreu o investimento. Decisão definitiva que reconheceu expressamente o direito do recorrido de receber a diferença de ações. Admitir-se agora que seja utilizado para calcular a quantia de ações a serem complementadas o valor patrimonial da data da integralização, apurado no balancete do mês do aporte de recursos, implicaria saldo ínfimo ou até mesmo negativo, situação que ensejaria direta afronta ao instituto da coisa julgada. Súmula n° 344 do STJ e art. 462 do CPC. Inaplicabilidade.III - Os dividendos são devidos a partir da data da integralização das ações, e não da capitalização do investimento, incidindo a atualização monetária em relação a estes a partir da data em que seriam devidos, conforme, inclusive, restou determinado no julgado exeqüendo.IV - Pretensão de exclusão, do cálculo do valor devido, da quantia a título de imposto de renda sobre a condenação aos dividendos. O valor é devido pela agravante, já que integrou o montante da condenação, cabendo ao cartório a retenção a título de imposto de renda.Negado seguimento ao agravo em decisão monocrática.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70025260522, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 02/10/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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