Acórdão nº 70024403214 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Nona Câmara Cível, 23 de Setembro de 2008

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Resumo


BRASIL TELECOM S.A. SERVIÇO DE TELEFONIA ¿RURALCEL¿. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA A COBRANÇA DAS TARIFAS DE ¿MEIOS ADICIONAIS¿ E ¿DOAÇÃO¿ E DOS VALORES A MAIOR DA CONTA TELEFÔNICA. DANO MORAL.

1. O autor firmou com a ré contrato de telefonia do sistema Ruralcel e, em junho de 2007, houve alteração unilateral do contrato e a conta telefônica aumentou, sendo cobradas ligações realizadas antes do período de apuração da mesma e dos serviços denominados de ¿meios adicionais-rural terminada¿ e ¿chamada doação¿. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incidem na espécie as normas protetivas do CDC. Os documentos colhidos nos autos são insuficientes no cumprimento do dever de informar o consumidor, protegido pelo art. 6º, III, do CDC. Reconhecida como indevida a cobrança das tarifas denominadas de ¿meios adicionais ¿ rural terminada¿, ¿chamada doação¿, e as ligações anteriores constantes na fatura do mês de 2007. Provido parcialmente o pedido para reduzir o débito da conta telefônica para aquele valor considerado incontroverso.

2. Dano moral não configurado, por ausência de ofensa a atributo da personalidade.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024403214, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/09/2008)

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