Acórdão nº 70015354673 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 13 de Julho de 2006
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/67) CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATOS BANCÁRIOS DE OUTORGA DE CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004.CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL PARA O FIM EXCLUSIVO DE DEMONSTRAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Em face do moderno sistema de reconhecimento das invalidades do CDC, se afigura possível, de ofício, atentar para a nulidade, de pleno direito, das cláusulas abusivas. Inteligência dos art. 1º e 51 da Lei nº 8.078/90. Juros remuneratórios. IOC e TAC. Comissão de permanência.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada a existência de cláusulas abusivas que implicam no excesso de vantagem ou lucro do fornecedor tem-se, por conseqüência lógica, a inexigibilidade do crédito perseguido na ação de busca e apreensão.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. Sendo a mora o fundamento jurídico da ação de busca e apreensão, e uma vez que ela tenha sido descaracterizada, é de ser extinta a ação, com base no art. 267, inciso VI, do CPC.REVISÃO DE OFÍCIO DO CONTRATO. Impossível, porém, revisar de ofício, no bojo da própria busca e apreensão, o contrato abusivo. O art. 168, parágrafo único, do novo Código Civil não tem tamanho alcance, de permitir concessão de tutela sem pedido.APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70015354673, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 13/07/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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