Decisão Monocrática nº 70026450817 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Especial Cível, 02 de Outubro de 2008

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO, QUANDO REALIZADO O DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA. O início do prazo para impugnação ao pedido de cumprimento de sentença conta-se da data do depósito judicial efetuado pelo devedor para fins de garantia do juízo, sendo despicienda a formalização de termo de penhora e intimação.

Entendimento consolidado na jurisprudência do STJ sobre o tema controvertido.

FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

A integração das atividades cognitiva e executiva mediante unificação do processo de conhecimento e do processo de execução, tornando-se este um desdobramento daquele, nenhuma repercussão tem sobre os honorários advocatícios, sendo os mesmos cabíveis, portanto, na fase de cumprimento da sentença. Precedentes do TJRS e do STJ.

AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70026450817, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 02/10/2008)

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