Decisão Monocrática nº 70023766595 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 02 de Outubro de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO NOS AUTOS.

Incabível a limitação dos juros remuneratórios se não restar demonstrado que a taxa pactuada supera substancialmente o percentual médio praticado pelo mercado financeiro. Incidência da Súmula nº 296 do STJ.

A capitalização mensal depende de pacto expresso, portanto, não havendo as cláusulas gerais nos autos, deve ela ser limitada à periodicidade anual.

A comissão de permanência deve ser expressamente pactuada. Não estando acostadas aos autos as cláusulas gerais, resta vedada sua incidência.

Quando não juntado o contrato nos autos, os juros de mora devem ser limitados ao patamar legal ¿ 0,5% ao mês antes do CCB/2002 e 1% ao mês após sua vigência.

É possível haver a compensação de valores ou a repetição do indébito na forma simples, para que se possa descontar o valor pago a mais, do débito porventura subsistente.

Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ¿ não havendo revisão substancial do contrato, consistente na limitação dos juros remuneratórios, permanece em mora o devedor, restando permitida a inscrição em cadastro de inadimplentes.

Deve ser afastada a aplicação de qualquer forma de correção monetária, pois que o réu expressamente afirmou não a aplicar.

Prejudicada a questão relacionada à manutenção na posse do veículo, pois que não há garantia nesse sentido.

RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70023766595, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 02/10/2008)

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