Decisão Monocrática nº 70023766595 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 02 de Outubro de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO NOS AUTOS.
Incabível a limitação dos juros remuneratórios se não restar demonstrado que a taxa pactuada supera substancialmente o percentual médio praticado pelo mercado financeiro. Incidência da Súmula nº 296 do STJ.A capitalização mensal depende de pacto expresso, portanto, não havendo as cláusulas gerais nos autos, deve ela ser limitada à periodicidade anual.A comissão de permanência deve ser expressamente pactuada. Não estando acostadas aos autos as cláusulas gerais, resta vedada sua incidência.Quando não juntado o contrato nos autos, os juros de mora devem ser limitados ao patamar legal ¿ 0,5% ao mês antes do CCB/2002 e 1% ao mês após sua vigência.É possível haver a compensação de valores ou a repetição do indébito na forma simples, para que se possa descontar o valor pago a mais, do débito porventura subsistente.Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ¿ não havendo revisão substancial do contrato, consistente na limitação dos juros remuneratórios, permanece em mora o devedor, restando permitida a inscrição em cadastro de inadimplentes.Deve ser afastada a aplicação de qualquer forma de correção monetária, pois que o réu expressamente afirmou não a aplicar.Prejudicada a questão relacionada à manutenção na posse do veículo, pois que não há garantia nesse sentido.RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70023766595, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 02/10/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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