Acórdão nº 70025715707 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 25 de Setembro de 2008

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BRASIL TELECOM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO E DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.

1.Alegação de inexigibilidade do título, pela quitação, inocorrente. Depósito efetuado pela ré cujo valor foi calculado com a indevida retenção do imposto de renda.

2.Indevida a dedução, pela companhia ré, da parcela relativa ao imposto de renda na fonte sobre a verba honorária devida. Inteligência do inciso II do § 1º do art. 46 da Lei 8.541/92. Retenção do equivalente ao imposto que deve ser efetuada pela Serventia Judicial.

3.Multa. Intimada a ré para cumprimento voluntário da condenação, o que não ocorreu, pois efetuado depósito parcial e ofertada impugnação, cabível a incidência da multa, que decorre da aplicação literal do artigo 475-J do CPC.

Desnecessária a intimação pessoal. Unificação das ações de conhecimento e executiva a partir da reformulação do sistema processual com a edição da Lei 11.232/2005. Precedentes

Agravo improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70025715707, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 25/09/2008)

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