nº 1998.01.00.060315-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 28 de Abril de 1999

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Resumo


1. É de cinco anos o prazo de prescrição para se pleitear a restituição do imposto de renda pago indevidamente sobre as férias, abonos-assiduidade e licenças-prêmio convertidas em pecúnia.
2. Tratando-se de matéria reiteradamente decidida pelos tribunais e sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação de honorários no valor de R$ 100,00(cem reais) encontra guarida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. A autorização para a fruição de férias, abonos-assiduidade e de licença-prêmio é uma faculdade do empregador. Assim, presume-se que a necessidade e a conveniência do serviço impediram o seu gozo por parte do empregado ou servidor.
4. Desta forma, as férias, os abonos-assiduidade e as licenças-prêmio, quando de sua conversão em pecúnia, têm natureza indenizatória, razão pela qual não há que se falar em incidência, in casu, de imposto de renda. Aplicação das Súmulas nºs 125 e 136, do eg. Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte Regional Federal.
5. Apelações e remessa oficial improvidas.

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nº 1998.01.00.060315-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 28 de Abril de 1999

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