Decisão Monocrática nº 70014166730 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Primeira Câmara Cível, 07 de Junho de 2006

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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO DE 5,4% E 2%. LEI ESTADUAL Nº 7.672/82 E 10.588/95, RESPECTIVAMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ENTENDIMENTO PACIFICADO. JUROS. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

-É possível a cumulação de pedidos contra réus distintos, IPERGS e Estado do Rio Grande do Sul, a fim de obter a sustação e restituição dos descontos previdenciários.

-Inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária na razão de 5,4% sobre aposentadorias e pensões a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais.

-A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou a redação posta no artigo 195, inciso II, da Constituição Federal, tornou-se ilegal a exigência da contribuição previdenciária de 2% prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 10.588/95.

-Os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença, forte no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula 188 do STJ.

-Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado, por conter suficiente expressão econômica, levando-se em conta a natureza da ação e a qualidade do ente sucumbente e relevando tratar-se de matéria pacificada na Jurisprudência, com enorme quantidade de feitos idênticos em trâmite.

-Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo não provido. (Apelação Cível Nº 70014166730, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 07/06/2006)

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