Acórdão nº 70024627226 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 10 de Setembro de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE.

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. A questão do arquivamento do auto de infração integra a fundamentação do apelo, não sendo inovação em sede recursal, não havendo pedido nesse sentido. Recurso conhecido nesse ponto.

LEGITIMIDADE PASSIVA. Se o órgão autuador permanece com parte do valor arrecadado, tem legitimidade para responder pela restituição de valores.

Caso concreto em que houve sentença que declarando nulo o procedimento administrativo. A multa adimplida pelo autor decorreu do procedimento administrativo anulado. Assim, independente de se manter hígido ou não o auto de infração, a penalidade aplicada foi desconstituída, devendo ser afastada a multa imposta com base no procedimento administrativo anulado.

A desconstituição do procedimento administrativo afasta a penalidade, tendo como conseqüência natural a restituição dos valores pagos.

A devolução e/ou restituição do valor pago a título de multa constitui direito legal da parte, até porque nulo é o procedimento administrativo.

O indexador a ser aplicado para a atualização do valor da multa deve ser o IGP-M.

APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024627226, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 10/09/2008)

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