Decisão Monocrática nº 70026762054 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Especial Civel, 06 de Outubro de 2008
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Resumo
Agravo de instrumento. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Inteligência do § 5º do artigo 739-A, do Código de Processo Civil. Aplicabilidade à execução movida contra a Fazenda Pública. Recurso com negativa de seguimento, por manifesta improcedência, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70026762054, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 06/10/2008)
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