Acórdão nº 70015796691 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 25 de Julho de 2006

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.

APLICABILIDADE DO CDC E CONTRATOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º deste diploma legal. Incidência da Súmula n. 297 do STJ.

JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Não se presume como abusiva a taxa de juros que exceda o patamar de 12% ao ano. Para tanto, deve estar provado que o encargo cobrado pela instituição foi pactuado em patamar acima daquele normalmente praticado pelo mercado financeiro, o que não ocorreu. Incidência da Súmula nº 296 do STJ.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL.

Nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada pela M P n.º 2.170/2001 é possível a capitalização dos juros em período inferior ao anual. Precedentes do STJ e desta Corte.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Não há previsão contratual de sua incidência, pelo que não merece conhecimento o recurso no ponto.

JUROS MORATÓRIOS.

Os juros moratórios podem alcançar 1% ao mês, desde que pactuados. Jurisprudência iterativa deste Tribunal.

MULTA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. CDC.

A multa contratual deve ser fixada em 2%, consoante o art. 52 do CDC, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96.

INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DESCONTO EM FOLHA.

Para o deferimento da tutela antecipada consistente na abstenção do cadastro do devedor nos órgãos restritivos de crédito é necessária a presença, ainda que mínima, dos requisitos do art. 273 do CPC. In casu, houve o desacolhimento integral da tese do devedor, impondo-se a revogação da medida em face da ausência de verossimilhança. Posição dominante no STJ.

APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015796691, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 25/07/2006)

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