Acórdão nº 70015961378 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 25 de Julho de 2006
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.
APLICABILIDADE DO CDC E CONTRATOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º deste diploma legal. Incidência da Súmula n. 297 do STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Não se presume como abusiva a taxa de juros que exceda o patamar de 12% ao ano. Para tanto, deve estar provado que o encargo cobrado pela instituição foi pactuado em patamar acima daquele normalmente praticado pelo mercado financeiro, o que não ocorreu. Incidência da Súmula nº 296 do STJ.CAPITALIZAÇÃO MENSAL.Nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada pela M P n.º 2.170/2001 é possível a capitalização dos juros em período inferior ao anual. Precedentes do STJ e desta Corte.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.É válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência, na hipótese de inadimplência. Contudo, tal encargo não pode ser cumulado com os juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa. Incidência das Súmulas n. 30, 294 e 296 do STJ.INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.Para o deferimento da antecipação de tutela consistente na retirada ou abstenção do cadastro do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é necessária a presença, ainda que mínima, dos requisitos do art. 273 do CPC. Assim, inexistindo depósito judicial ou comprovação do pagamento do valor principal, bem como, em não tendo sido acolhida integralmente a tese do devedor, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Posição dominante no STJ.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015961378, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 25/07/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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