Decisão Monocrática nº 70015951353 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima 2ª Câmara Cível, 26 de Julho de 2006
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Resumo
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. ENTREGA DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO.
1. Não é de ser conhecido o agravo retido se não há pedido expresso para seu julgamento nas razões do recurso de apelação.2. Comprovado o pedido administrativo de fornecimento de medicamento, não há falar em falta de interesse de agir.3. A aquisição de medicamentos pela Administração Pública para distribuição aos necessitados constitui-se atividade administrativa sujeita às exigências constitucionais e legais. Por isso, em princípio, é inadmissível a entrega de dinheiro diretamente à parte como meio alternativo ao cumprimento da decisão judicial.4. Em caso de condenação ilíquida, considera-se, para a análise do cabimento do reexame necessário, na hipótese do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, o valor da causa atualizado até a prolação da sentença. Hipótese em que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não estando sujeita a sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedente do STJ.Agravo retido não conhecido. Recurso provido, em parte, por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível Nº 70015951353, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 26/07/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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