Acórdão nº 70026301648 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quinta Câmara Cível, 08 de Outubro de 2008
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Resumo
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. CASO CONCRETO. SUBSTRATO FÁTICO. EXEGESE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. Conforme entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção do STJ, em contrato de participação financeira firmado entre a CRT e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, isto é, o valor da ação apurado no balancete mensal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. Ademais, tratando-se de sentença condenatória, a fixação da verba honorária deve atender ao disposto no § 3º do art. 20 do CPC, ou seja, deve ser fixada sobre o valor da condenação, e não em quantia certa, nos moldes do § 4º do mesmo dispositivo. Primeiro apelo provido e segundo desprovido. (Apelação Cível Nº 70026301648, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 08/10/2008)
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