Acórdão nº 70023667306 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 08 de Outubro de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALORES DECLARADOS INEXIGÍVEIS EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. DANO MORAL. É ilícita a conduta da ré que descumpre determinação judicial, procedendo à cobrança reiterada de valores declarados inexigíveis em juízo. Dano in re ipsa.

2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ponderação que recomenda a manutenção do montante indenizatório fixado no Juízo a quo.

3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Sucumbência mantida.

NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023667306, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 08/10/2008)

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