Acórdão nº 70014908370 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Cível, 12 de Julho de 2006
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA E CRÉDITO DA EXEQÜENTE. AUTONOMIA. OFENSA AO ART. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
As requisições de pequeno valor somente são aplicáveis após a Emenda Constitucional nº 37/2002, que definiu o que são débitos de pequeno valor e determinou a aplicabilidade da sistemática do art. 100, § 3º, da CF/88. Exegese dos arts. 86 e 87 do ADCT. Os honorários advocatícios fixados em decisão judicial constituem-se em título executivo, sendo possível sua execução pela advogado nos mesmos autos ou em autos diversos da ação em que tenha atuado. Exegese dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94. Verba deferida pela sentença ao patrono da parte exeqüente que não se confunde com o bem da vida alcançado pela parte com a prestação da tutela jurisdicional. No momento do ajuizamento da ação de execução pelo valor total deferido pela decisão condenatória, forma-se no pólo ativo da demanda executória verdadeiro litisconsórcio facultativo entre o jurisdicionado e o advogado. O fato de a ação de execução não ter sido ajuizada conjuntamente pela parte e pelo advogado, não importa em negar que haja litisconsórcio na execução. Desnecessidade de inclusão no valor exeqüendo, além da verba devida à parte, do montante relativo aos honorários de advogado. Havendo litisconsórcio entre o advogado e a parte, possível que a verba relativa aos honorários, obedecidos os requisitos legais, seja paga através de Requisição de Pequeno Valor, em processo apartado, cabendo prosseguir o presente feito independentemente da posterior execução autônoma da verba honorária. AGRAVO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70014908370, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 12/07/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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