Acórdão nº 70026312637 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 02 de Outubro de 2008

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Resumo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA FIXA, MÓVEL E RENDIMENTOS. CONTRATOS DE 1990 E 1991.

1.ED DA PARTE AUTORA

1.1.Rediscussão em torno do critério adotado para indenização da diferença acionária. Adoção do valor patrimonial da ação na data da contratação, apurado na AGO anterior, corrigido monetariamente a partir de então. Parâmetro que melhor recompõe o prejuízo causado. Inconformidade com os fundamentos recepcionados no acórdão.

1.2.Desnecessária a indicação de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso.

Ausente omissão, obscuridade ou contradição.

2.ED DA RÉ

2.1.Pretensão indevida da companhia ré de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada em sede recursal.

Ausente omissão, obscuridade ou contradição. 2.2.Prequestionamento. Desnecessária a indicação de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso.

Desacolhimento de ambos os embargos declaratórios. (Embargos de Declaração Nº 70026312637, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 02/10/2008)

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