nº 1999.01.00.069921-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 06 de Outubro de 1999
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Resumo
JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA PARCELA.
1. Apurado o índice de 28,86% da interpretação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, o indeferimento de pedido de indicação de servidor paradigma quanto ao percentual vindicado encontra amparo na norma inscrita no artigo 130 do Código de Processo Civil, por se tratar de providência inútil ou meramente procrastinatória. Agravo retido a que se nega provimento.
2. Orientação jurisprudencial da 1ª Seção desta Corte, e do colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser devido aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86%, apurado a partir da média dos aumentos concedidos pela Lei n° 8.627/93 em virtude de adequação dos postos e graduações dos servidores militares e de reposicionamento de algumas categorias de servidores civis, levados a efeito em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei n° 8.622/93.
3. Ressalva do ponto de vista em contrário do Juiz Relator.
4. Compensação mandada observar em termos que abarcam índices com que foram os autores contemplados em virtude do reposicionamento levado a efeito pela Lei nº 8.627/93.
5. Honorários advocatícios reduzidos a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme sucumbência recíproca das partes.
6. Custas processuais em proporção, isenta a ré na parcela que lhe toca.
7. Recurso de apelação e remessa oficial providos, em parte.
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Fragmento
nº 1999.01.00.069921-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 06 de Outubro de 1999
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