Decisão Monocrática nº 70016100034 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima 2ª Câmara Cível, 27 de Julho de 2006
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Resumo
PREVIDENCIÁRIO.CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ART. 42, LETRA A, DA LEI 7.672/82. REVOGAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem o Estado do Rio Grande do Sul, que é mero agente de arrecadação da contribuição previdenciária devida ao Instituto de Previdência do Estado, não sendo titular de competência própria, legitimidade passiva ad causam na ação que tem por objeto a cessação e restituição das contribuições recolhidas após a Emenda Constitucional nº 20/98.2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda nº 20/98, são indevidas contribuições previdenciárias sobre os proventos dos inativos.3. O advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 - que permite a instituição de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões - não autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre proventos prevista no artigo 42, letra a, da Lei nº 7.672/82, porquanto o referido dispositivo legal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 20/98.4. As parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação, estão prescritas. Súmula nº 85 do STJ.5. Tendo em conta a natureza tributária da contribuição previdenciária, os juros de mora, nas ações de repetição de indébito, são de 12% ao ano e fluem a contar do trânsito em julgado. Art. 161, §1º, do CTN c/c art. 167, § único, do CTN.6. Em se tratando de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz.Ação extinta, de ofício, em relação ao Estado do Rio Grande do Sul. Recurso provido por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível Nº 70016100034, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 27/07/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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