Acórdão nº 70024587982 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 09 de Setembro de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A.

LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A QUANTO ÀS AÇÕES DA CELULAR CRT S.A. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para responder pelas ações relativas à Celular CRT S.A. em razão do disposto no Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT com a Constituição da Celular CRT Participações S/A.

PRESCRIÇÃO. Nas demandas cujo objeto é a complementação de subscrição de ações, a natureza da relação jurídica é de cunho obrigacional, porquanto buscada a diferença de ações subscritas. Inaplicabilidade do artigo 287, letra "g", da Lei 6.404/76.

APLICAÇÃO DO CDC. Adquirente de serviço telefônico equipara-se a consumidor tendo em vista o objeto contratado.

COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. Contrato de participação financeira firmado com a CRT. Adquirente de linha telefônica tem direito de buscar diferença entre o lote de ações recebidas e o que efetivamente deveria receber quando da integralização do capital, sob pena de evidente prejuízo.

O valor patrimonial deverá obedecer o balancete mensal do pagamento da primeira ou única parcela. Precedentes do STJ. Quanto ao critério de cálculo a ser utilizado para pagamento da indenização, será obedecido o valor da última cotação da BOVESPA na hora do fechamento, que anteceder o pagamento.

AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. Reconhecido o direito sobre a diferença de ações, isso reflete nas ações relativas a Celular CRT, que surgiu da divisão do capital social da CRT.

DIVIDENDOS. Conseqüência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações devidas. Deferidos os dividendos, englobados estão os juros sobre o capital próprio, pois espécie daqueles, não sendo cumuláveis.

CONVERSÃO DA AÇÃO EM INDENIZAÇÃO. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação na forma em que determinada, possível a sua conversão em indenização pecuniária.

PREQUESTIONAMENTO. Descabe ao julgador analisar cada argumento trazido pela da parte, manifestar-se sobre cada artigo de lei mencionado, mas sim expor com clareza os fundamentos da decisão. Entretanto, adianto que não se aplicam ao caso em análise os artigos 1º; 5º; 12; 166, I e II; 201, 202, § 1º; 229, § 5º e 233 § único da Lei nº 6.404/76. Tampouco incidem os artigos 206, § 3º, III e IV; e 884 do Código Civil, nem o art. 5º, I da Constituição Federal.

PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70024587982, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 09/09/2008)

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