Acórdão nº 70024587982 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 09 de Setembro de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A QUANTO ÀS AÇÕES DA CELULAR CRT S.A. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para responder pelas ações relativas à Celular CRT S.A. em razão do disposto no Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT com a Constituição da Celular CRT Participações S/A.PRESCRIÇÃO. Nas demandas cujo objeto é a complementação de subscrição de ações, a natureza da relação jurídica é de cunho obrigacional, porquanto buscada a diferença de ações subscritas. Inaplicabilidade do artigo 287, letra "g", da Lei 6.404/76.APLICAÇÃO DO CDC. Adquirente de serviço telefônico equipara-se a consumidor tendo em vista o objeto contratado.COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. Contrato de participação financeira firmado com a CRT. Adquirente de linha telefônica tem direito de buscar diferença entre o lote de ações recebidas e o que efetivamente deveria receber quando da integralização do capital, sob pena de evidente prejuízo.O valor patrimonial deverá obedecer o balancete mensal do pagamento da primeira ou única parcela. Precedentes do STJ. Quanto ao critério de cálculo a ser utilizado para pagamento da indenização, será obedecido o valor da última cotação da BOVESPA na hora do fechamento, que anteceder o pagamento.AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. Reconhecido o direito sobre a diferença de ações, isso reflete nas ações relativas a Celular CRT, que surgiu da divisão do capital social da CRT.DIVIDENDOS. Conseqüência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações devidas. Deferidos os dividendos, englobados estão os juros sobre o capital próprio, pois espécie daqueles, não sendo cumuláveis.CONVERSÃO DA AÇÃO EM INDENIZAÇÃO. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação na forma em que determinada, possível a sua conversão em indenização pecuniária.PREQUESTIONAMENTO. Descabe ao julgador analisar cada argumento trazido pela da parte, manifestar-se sobre cada artigo de lei mencionado, mas sim expor com clareza os fundamentos da decisão. Entretanto, adianto que não se aplicam ao caso em análise os artigos 1º; 5º; 12; 166, I e II; 201, 202, § 1º; 229, § 5º e 233 § único da Lei nº 6.404/76. Tampouco incidem os artigos 206, § 3º, III e IV; e 884 do Código Civil, nem o art. 5º, I da Constituição Federal.PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70024587982, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 09/09/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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