nº 1999.01.00.010806-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 15 de Outubro de 2001
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Resumo
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE DEPÓSITO COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO DE ARROZ EM CASCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DÚVIDA NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUANTO A PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AÇÃO DE DEPÓSITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL.
1. Não é omisso nem comporta dúvida o acórdão embargado que decidiu especificamente sobre todas as questões suscitadas no agravo pelo embargante (impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e cerceamento de defesa).2. "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659).3. São incabíveis declaratórios utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" pelo órgão julgador (RTJ 164/793).4. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e por construção pretoriana integrativa a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ, 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, rel min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92).5. Embargos do agravante rejeitados.Veja o conteúdo completo deste documento
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nº 1999.01.00.010806-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 15 de Outubro de 2001
Assunto: Contratos (inadimplementos, Reajustamentos, Execução Etc)
Autuado em: 18/2/1999 17:34:54Processo Originário: 19984300000437-4/toEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1999.01.00.010806-6/TORELATORA: JUÍZA SELENE MARIA DE ALMEIDAAGRAVANTE: ROBERTO GOMES LUDWINGADVOGADO: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS(AS)AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONABADVOGADO: JORGE MARTINS DOS SANTOS E OUTROS(AS)EMBARGANTE: ROBERTO GOMES LUDWIGACÓRDÃODecide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.Região, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto da Exa.Sra. Juíza Selene Maria de Almeida.Brasília, 15 de outubro de 2001.Juíza SELENE MARIA DE ALMEIDA - RelatoraEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1999.01.00.010806-6/TORELATÓRIOExma. Srª. Juíza SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Gomes Ludwig ao acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal, assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES PRELIMINARES. REJEIÇÃO FUNDAMENTADA.1. Rejeitadas fundamentadamente as preliminares pelo magistra...Veja o conteúdo completo deste documento
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