Decisão Monocrática nº 70016459166 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 16 de Agosto de 2006
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato não assegura ao devedor a vedação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, devendo tal pedido preencher, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STJ ou STF; e c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, seja depositado o valor referente à parte tida como incontroversa, ou prestada caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. In casu, as condições não restaram comprovadas. Precedentes do STJ. Os pedidos de juntada aos autos, pelo banco réu, de todos os contratos e extratos pertinentes à relação havida entre as partes, bem como da lista discriminada que aponte quais foram as quantias utilizadas para a sustentação do crédito e, de que o banco réu seja proibido de levar a protesto qualquer título ou documento relativo ao contrato sub judice não são conhecidos, uma vez que não foram objeto de análise pelo Juízo a quo.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70016459166, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 16/08/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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