Acórdão nº 70012918983 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 17 de Agosto de 2006

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Resumo


APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO DE ACORDO COM A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO DEFERIDA NA SENTENÇA EXECUTADA.

1.Nulidade da execução não configurada. Se a sentença e o acórdão não determinaram liquidação judicial e se, por outro lado, o CPC não mais contempla a hipótese de liquidação por cálculo do contador, a impugnação ao cálculo apresentado pelo credor deve ser apreciada em sede de embargos.

No caso concreto, os credores exibiram demonstrativo do débito, com base em cálculo antes apresentado pelo próprio banco embargante e atinente aos valores da dívida, que é objeto da ação ordinária de cobrança.

2.Honorários advocatícios estabelecidos em favor do patrono do mutuário corretamente calculado: 10% sobre a condenação (como constou do título exeqüendo) ¿ e não sobre a parcela do decaimento do banco, como por este pretendido. Decisão que transitou em julgado.

3.Não aventada a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios recíprocos, descabe essa postulação em sede de embargos.

Preclusão operada, pois ausente irresignação da parte interessada no momento oportuno, fase recursal da demanda de cobrança.

Apelo do embargante improvido. (Apelação Cível Nº 70012918983, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 17/08/2006)

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