Decisão Monocrática nº 70026186379 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Especial Cível, 15 de Outubro de 2008
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 475 ¿ A, § 2º, DO CPC.
Observadas as diretrizes preconizadas pela CGJ, para que o processamento das ações individuais passe a ser na forma de liquidação provisória por artigos, deve ser mantida a decisão agravada no ponto. Proferida sentença de procedência em ação coletiva de consumo, de acordo com orientação há muito pacificada nos Tribunais, não se verificam os requisitos de bom direito e perigo da demora a ensejar a reforma da decisão que converteu a ação individual em liquidação provisória. No mais, tendo sido recebida a apelação da sentença proferida na ação coletiva no duplo efeito, não há qualquer gravame, muito menos risco de dano, na determinação de liquidação provisória do julgado, pois que não se efetivarão atos executórios, senão apenas preparatórios à execução. Não se mostra adequada, ao menos nesta fase processual, a determinação para juntada da memória de cálculo.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70026186379, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/10/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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