nº 1998.01.00.062219-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 23 de Setembro de 1999
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Resumo
1. A chamada "prova emprestada", consistente no uso, por uma esfera do Poder Público, de auto de infração lavrado por outra esfera, para fundamentar a constituição do crédito tributário, é admissível nos estritos limites em que o CTN a prevê, em seus arts. 7º e 199, ou seja, quando a atribuição de fiscalizar tributos ou a permuta de informações for estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio (arts. 7º e 199).
2. In casu, não há notícia da prévia existência de ato legislativo ou de convênio que desse respaldo à utilização dos autos de infração lavrados pelo Fisco Estadual como peças informativas únicas a embasar a imputação de omissão de receitas.
3. Apelação provida.
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nº 1998.01.00.062219-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 23 de Setembro de 1999
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