Acórdão nº 70026142950 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 23 de Setembro de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
Preliminares de deserção e intempestividade. Rejeitadas. O Estado goza das prerrogativas da Fazenda Pública.Os documentos que instruem a inicial são suficientes para configurar início de prova hábil a demonstrar a existência do crédito postulado, atendendo à exigência imposta pelo código de processo civil, no procedimento monitório: prova escrita da obrigação cujo pagamento pretende, não sendo o caso de extinção do feito.A Agência de Tapes foi desativada e a conta nº 168863448 mantida nela foi transferida para a Agência de Camaquã e já estava com saldo devedor de R$ 570,82, sendo possível cobrar a dívida pertinente a este período.Juros remuneratórios. Ausência de cobrança abusiva, diante do panorama econômico, conforme orientação atual do STJ.Capitalização. No caso, impossível a cobrança de capitalização em periodicidade inferior à anual, tendo em vista que os contratos são anteriores a 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17.Compensação e repetição do indébito. Possibilidade, na forma simples, na hipótese de serem apurados pagamentos feitos à maior.PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70026142950, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 23/09/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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