Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-200100-35.2007.5.20.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 10 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDe logo, cumpre salientar que a conclusão regional não afronta os artigos 5º, II e 37, caput, da Carta Magna, posto que tais dispositivos tem conteúdo principiológico e se violação houvesse, esta seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel.
Data da Resolução10 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 200100-35.2007.5.20.0004 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/llb/ial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - REFLEXOS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-200100-35.2007.5.20.0004, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado COSME DOS SANTOS.

Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 282/292, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 295/300, que o seu recurso merecia seguimento. Agravo processado nos autos principais. Contraminuta apresentada às págs. 307/365 do seq. 1. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.

DECISÃO

Primeiramente, cumpre observar que o pedido de aplicação da Súmula/TST nº 277, à luz dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 613 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, as matérias relativas ao adicional de confinamento e de sobreaviso, não foram renovadas no presente agravo. Assim, em face da ausência de devolutividade, a agravante demonstrou seu conformismo com o despacho denegatório.

Cumpre observar que os artigos 832 da CLT, 458 e 460 do CPC, transcritos no agravo de instrumento, que não integraram as razões do recurso de revista, não viabilizam o conhecimento deste último apelo, por implicar mera inovação em sede recursal.

No mais, mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/02/2011 - fl. 660; recurso apresentado em 10/02/2011 - fl. 661).

Regular a representação processual às fls. 649/650v.

Satisfeito o preparo (fls. 639 c/c 578, 668v e 668).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 93, IX, da CF.

- divergência jurisprudencial.

Argui a recorrente a preliminar em epígrafe, aduzindo que o Regional, mesmo instado a se manifestar, em sede de embargos de declaração, sobre pontos ventilados no recurso, negou-se a apreciar matéria meritória abordada na defesa, notadamente aquelas referentes ao ônus da prova, na medida em que competia aos recorridos comprovar a subsunção da situação deles(recorridos) ao disposto no art. 2º da Orientação Normativa nº04.

Reputa violado o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

O acórdão assim se manifestou às fls. 656v/658v:

Relativamente à contradição, sustenta-a existente no que pertine ao registro no Acórdão, assentado na Lei 8.878/94 e na citada ON n. 4, quanto à vedação de pagamento retroativo, enquanto teria concedido aos Reclamantes a soma do período de labor prestado para a Petromisa, deferindo-lhes as vantagens conferida aos demais Empregados.

Primeiramente frise-se descaber qualquer manifestação por parte deste Egrégio Regional, no presente momento, bem como descabia quando da apreciação do Recurso Ordinário dos Reclamantes, a respeito da prescrição suscitada em Contrarrazões pela PETROBRAS, tendo em vista que a matéria já foi devidamente apreciada por esta E. Corte pelo Acórdão de fls. 541/542, no qual foi dado provimento ao Recurso Autoral para afastar a prescrição bienal aplicada pelo Juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos Autos à Vara de Origem para que fosse prolatada nova Decisão com apreciação dos pleitos Autorais.

Quanto às demais insurgências levantadas nos presentes Embargos, razão não assiste à Embargante, valendo transcrever o disposto no Acórdão hostilizado (fls. 632-verso/633-verso):

Os Recorrentes são egressos do quadro de pessoal da extinta PETROMISA, dispensados em decorrência da implantação da política administrativa do governo Fernando Collor de Mello e que vieram a ser beneficiados pela edição da Lei n. 8.878, de 11 de maio de 1994, a qual visou a correção de distorções na avalanche demissionária desencadeada, com o fim de se evitar um colapso social, tendo sido então readmitidos na PETROBRAS, sucessora da PETROMISA. Dito isto, cabe, de logo, realçar não ter ocorrido a figura jurídica da unicidade contratual entre os vínculos empregatícios formados pelos Reclamantes com a PETROMISA e PETROBRAS, desde que a própria Lei n. 8.878/94, em seu artigo 6º estabelece que a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo

. Também a Orientação Normativa n. 04, de 09 de julho de

2008, seguiu essa mesma linha de entendimento ao preconizar em seu artigo 8º que: O retorno ao serviço dos servidores e empregados somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o art. 28, da Lei nº 8.112, de 1990, e o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa

(grifo nosso). Por seu turno, a Lei n. 8.878/94 determina no artigo 2º, que o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação

. Nesta mesma linha a Orientação Normativa n. 04, tendo seu artigo 4º disposto que o retorno do servidor ou empregado dar-se-á exclusivamente no cargo efetivo ou emprego permanente anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, independentemente de vaga para o cargo ou emprego, mantido o regime jurídico a que estava submetido antes de sua dispensa ou exoneração ...

. Por outro lado, enquadram-se os Reclamantes na regra estabelecida no artigo 2º, da referida Orientação Normativa, desde que esta norma estabelece procedimentos a serem observados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta, Autárquica e Fundacional, Empresa Públicas e Sociedades de Economia Mista sob controle da União, relativamente ao retorno ao serviço dos Servidores e Empregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei n. 8.878/1994, o que amolda seus termos à hipótese...

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