Acórdão Inteiro Teor nº RR-3342800-52.2008.5.09.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 10 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelRECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Decisão do TRT em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. Necessário seria que fosse comprovado ao menos algum fato objetivo do...
Data da Resolução10 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 3342800-52.2008.5.09.0004 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/cc RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL.

A jurisprudência desta Corte alinha-se no sentido de exigir a efetiva demonstração de prejuízo concreto à esfera de direito da personalidade do trabalhador para extrair do atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias a obrigação de indenizar danos morais. Precedentes.

Não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Inteligência do item I da Súmula nº 437 do TST.

Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-3342800-52.2008.5.09.0004, em que é Recorrente FERNANDA MARQUES DA SILVA e Recorrida GARDONI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA..

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, na fração de interesse, manteve a sentença quanto aos temas "danos morais" e "intervalo intrajornada".

Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram acolhidos para prestar esclarecimentos.

A reclamante interpõe recurso de revista, com amparo no artigo 896, "a" e "c", da CLT.

O apelo foi admitido pela Presidência Corte Regional quanto ao tema "intervalo intrajornada".

Contrarrazões não foram apresentadas.

Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos.

  1. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL.

    O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:

    Na peça de ingresso, a obreira sustenta que as diversas irregularidades cometidas pela Reclamada, como o errôneo registro em sua CTPS, pagamento "por fora", atraso no pagamento das férias e o inadimplemento dos salários dos últimos 05 meses causaram-lhe danos materiais e morais passíveis de reparação, dificultando sua sobrevivência através da falta de condições financeiras que lhe afetou, passando, inclusive, a ser taxada de má pagadora diante seus credores. Desta forma, requereu uma indenização compensatória de 200 vezes o valor do maior salário por ela recebido ou outro montante a ser fixado pelo juízo.

    A r. sentença,considerando o arcabouço fático, assim decidiu:

    "Pretende a Reclamante o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a falta de pagamento de salários e verbas resilitórias impossibilitaram a sua sobrevivência e a expôs a situação vexatória e humilhante.

    Entretanto, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove os transtornos financeiros e sociais alegados pela Autora na inicial, ônus este que lhe competia.

    A ausência de pagamento de salários e verbas rescisórias, por si só, não gera o pagamento de indenização por danos morais, mas no máximo sanções de índole econômica.

    Com efeito, o não pagamento das verbas rescisórias, como no caso dos autos, atrai para o empregador a obrigação de pagar as multas de que tratam os artigos 477 e 467 da CLT, mas de per si não constitui ilícito penal. A reparação por dano moral pressupõe a prática pelo empregador de ato ilícito ofensivo à dignidade, honra ou boa fama do empregado, o que resta descaracterizado.

    As ementas a seguir transcritas refletem com clareza o entendimento ora exposto:

    (...)

    Assim, diante da ausência de outras provas suficientes a formação da convicção deste Juízo, entendo que não restou provada ofensa à honra e à dignidade da Autora a ensejar o pagamento de indenização por danos morais." (fls. 117/118)

    O entendimento predominante nesta E. 4ª Turma é no sentido de ser necessária a demonstração efetiva de prejuízos aos bens imateriais do empregado. Tão só o fato de haver atrasos no pagamento dos salários, e mesmo o descumprimento de outras obrigações contratuais, não é suficiente para ensejar, de pronto, o reconhecimento de lesão de ordem moral. O dano moral necessita de elementos concretos para sua verificação. Nesse sentido, a seguinte decisão:

    (...)

    Registre-se que o descumprimento das obrigações da empregadora comporta reparação pecuniária própria (já deferida na presente demanda) e não implica, automaticamente, o reconhecimento de que tenha havido lesão de ordem moral.

    No mesmo sentido, diga-se ainda que, se o prejuízo pelo atraso salarial foi tão relevante como a Reclamante alega ter sido, ensejaria a tomada de providências tão logo o primeiro mês salarial fosse inadimplido, eis que a legislação trabalhista oferece instrumentos para a defesa do empregado, como a rescisão indireta por descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador. (art. 483 da CLT)

    Além do mais, o fato de as Reclamadas serem revéis e confessas quanto à matéria de fato, conforme já amplamente dissertado alhures, não reflete de imediato a razão à parte reclamante, eis que o magistrado tem às suas mãos todo o esboço processual para formar seu convencimento (art. 131 do CPC).

    Dessarte, não entendo que presente o alegado dano moral e material. A Reclamante não se desincumbiu a contento do seu ônus (art. 818, da CLT c/c 333, I, do CPC), de modo que não lhe socorrem as disposições dos art. 186 e 927 do Código Civil.

    MANTENHO.

    Opostos embargos de declaração pela reclamante, o Regional consignou os...

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