Acórdão Inteiro Teor nº RR-3342800-52.2008.5.09.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 10 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Decisão do TRT em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. Necessário seria que fosse comprovado ao menos algum fato objetivo do... |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 3342800-52.2008.5.09.0004 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
5ª Turma EMP/cc RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL.
A jurisprudência desta Corte alinha-se no sentido de exigir a efetiva demonstração de prejuízo concreto à esfera de direito da personalidade do trabalhador para extrair do atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias a obrigação de indenizar danos morais. Precedentes.
Não conhecido.
INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Inteligência do item I da Súmula nº 437 do TST.
Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-3342800-52.2008.5.09.0004, em que é Recorrente FERNANDA MARQUES DA SILVA e Recorrida GARDONI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA..
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, na fração de interesse, manteve a sentença quanto aos temas "danos morais" e "intervalo intrajornada".
Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram acolhidos para prestar esclarecimentos.
A reclamante interpõe recurso de revista, com amparo no artigo 896, "a" e "c", da CLT.
O apelo foi admitido pela Presidência Corte Regional quanto ao tema "intervalo intrajornada".
Contrarrazões não foram apresentadas.
Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO.
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos.
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ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL.
O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
Na peça de ingresso, a obreira sustenta que as diversas irregularidades cometidas pela Reclamada, como o errôneo registro em sua CTPS, pagamento "por fora", atraso no pagamento das férias e o inadimplemento dos salários dos últimos 05 meses causaram-lhe danos materiais e morais passíveis de reparação, dificultando sua sobrevivência através da falta de condições financeiras que lhe afetou, passando, inclusive, a ser taxada de má pagadora diante seus credores. Desta forma, requereu uma indenização compensatória de 200 vezes o valor do maior salário por ela recebido ou outro montante a ser fixado pelo juízo.
A r. sentença,considerando o arcabouço fático, assim decidiu:
"Pretende a Reclamante o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a falta de pagamento de salários e verbas resilitórias impossibilitaram a sua sobrevivência e a expôs a situação vexatória e humilhante.
Entretanto, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove os transtornos financeiros e sociais alegados pela Autora na inicial, ônus este que lhe competia.
A ausência de pagamento de salários e verbas rescisórias, por si só, não gera o pagamento de indenização por danos morais, mas no máximo sanções de índole econômica.
Com efeito, o não pagamento das verbas rescisórias, como no caso dos autos, atrai para o empregador a obrigação de pagar as multas de que tratam os artigos 477 e 467 da CLT, mas de per si não constitui ilícito penal. A reparação por dano moral pressupõe a prática pelo empregador de ato ilícito ofensivo à dignidade, honra ou boa fama do empregado, o que resta descaracterizado.
As ementas a seguir transcritas refletem com clareza o entendimento ora exposto:
(...)
Assim, diante da ausência de outras provas suficientes a formação da convicção deste Juízo, entendo que não restou provada ofensa à honra e à dignidade da Autora a ensejar o pagamento de indenização por danos morais." (fls. 117/118)
O entendimento predominante nesta E. 4ª Turma é no sentido de ser necessária a demonstração efetiva de prejuízos aos bens imateriais do empregado. Tão só o fato de haver atrasos no pagamento dos salários, e mesmo o descumprimento de outras obrigações contratuais, não é suficiente para ensejar, de pronto, o reconhecimento de lesão de ordem moral. O dano moral necessita de elementos concretos para sua verificação. Nesse sentido, a seguinte decisão:
(...)
Registre-se que o descumprimento das obrigações da empregadora comporta reparação pecuniária própria (já deferida na presente demanda) e não implica, automaticamente, o reconhecimento de que tenha havido lesão de ordem moral.
No mesmo sentido, diga-se ainda que, se o prejuízo pelo atraso salarial foi tão relevante como a Reclamante alega ter sido, ensejaria a tomada de providências tão logo o primeiro mês salarial fosse inadimplido, eis que a legislação trabalhista oferece instrumentos para a defesa do empregado, como a rescisão indireta por descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador. (art. 483 da CLT)
Além do mais, o fato de as Reclamadas serem revéis e confessas quanto à matéria de fato, conforme já amplamente dissertado alhures, não reflete de imediato a razão à parte reclamante, eis que o magistrado tem às suas mãos todo o esboço processual para formar seu convencimento (art. 131 do CPC).
Dessarte, não entendo que presente o alegado dano moral e material. A Reclamante não se desincumbiu a contento do seu ônus (art. 818, da CLT c/c 333, I, do CPC), de modo que não lhe socorrem as disposições dos art. 186 e 927 do Código Civil.
MANTENHO.
Opostos embargos de declaração pela reclamante, o Regional consignou os...
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