Acórdão Inteiro Teor nº RR-2889700-75.2007.5.09.0008 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 10 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDesse modo, a colenda SBDI-1 do TST, na sessão do dia 18/11/2010, ao julgar os processos E-ED-RR-51700-59.2000.5.02.0446, de relatoria do Ministro Horácio de Senna Pires; e E-ED-RR-156240-49.2005.5.02.0070, de relatoria da
Data da Resolução10 de Abril de 2013
Emissor2ª Turma

TST - RR - 2889700-75.2007.5.09.0008 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GDCGL/MHS/mrm

RECURSO DE REVISTA -

  1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstradas pelo Tribunal Regional as razões do seu convencimento, não há falar em ofensa aos arts. 458 do CPC, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, pois em verdade a decisão apenas encontra-se contrária aos interesses da parte. Recurso de revista não conhecido.

  2. COISA JULGADA - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO ANTES DA EC 45/2004 CONFERINDO PLENA QUITAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no entendimento de que o acordo judicial homologado anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 não pode fazer coisa julgada material em relação às indenizações por danos decorrentes de acidente do trabalho, porquanto, à época, competia à Justiça Comum processar e julgar a referida pretensão. Tem afastado, ainda, a aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 a esta situação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

  3. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004. Tratando-se de ação ajuizada antes da vigência do Código Civil de 2002, e, ainda, definida a competência da Justiça do Trabalho quanto a pedido de indenização por danos morais e materiais oriundos da relação de trabalho por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, deve ser aplicada a prescrição vintenária estabelecida pelo artigo 177 do Código Civil de 1916. Tendo a lesão ocorrido em 1995 e a ação ajuizada em 2000, antes, portanto, da entrada em vigor do Novo Código Civil, não há prescrição a ser declarada. Recurso de revista não conhecido.

  4. ACIDENTE DE TRABALHO

- NEXO CAUSAL. O Tribunal Regional deixou expresso que "não há dúvida de que as condições ergonômicas de trabalho contribuíram decisivamente para o desenvolvimento de um quadro de dores, não havendo que se falar em agravamento ou mesmo causa relacionada a outras eventuais atividades físicas praticadas pela Reclamante." Logo, ficaram caracterizados o nexo de causalidade e a culpa do reclamado, afastando-se a violaçao dos arts. 186 e 927 do CC. Emerge desse contexto que a Corte de origem não solucionou a lide pelo enfoque da distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), incidência da Súmula nº 297, I e II, do TST. Na fixação do valor da indenização, deve o julgador primar pela razoabilidade e proporcionalidade, considerando, não apenas a extensão do dano, mas a repercussão da condenação na esfera econômico-financeira do empregador, cuja atividade deve sempre ser preservada. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2889700-75.2007.5.09.0008, em que é Recorrente BANCO ITAÚ S.A. e Recorrido LUIZ HENRIQUE DÓRIA GUIMARÃES.

O e. Tribunal do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.008-1.039 - PDF, complementado às fls. 1.062-1.067, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado quanto aos temas "coisa julgada", "prescrição" e "acidente de trabalho".

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista, que foi recebido por meio do despacho de fls. 1.138-1.140, PDF.

Contrarrazões não apresentadas.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso de revista atende os pressupostos genéricos de admissibilidade, tempestividade

(fls. 1.068 e 1.072), representação processual (fls.

698 e 998) e preparo (fls. 904, 906 e 1.074).

I - CONHECIMENTO

1.1 NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O e. Tribunal do Trabalho da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamado quanto aos temas "coisa julgada", "prescrição" e "acidente de trabalho".

O reclamado defende a viabilidade do seu recurso por negativa de prestação jurisdicional. Aduz violação dos arts. 458 do CPC, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, ao argumento de que, "se há ou não a possibilidade de quitação plena de eventuais direitos não deduzidos na demanda objeto do acordo; acerca de eventual vulneração aos artigos 831, parágrafo único da CLT, 269, III, 301, inciso VI do CPC, e contrariedade ao entendimento da OJ 132 da SDI-II do C. TST, para fins de prequestionamento; manifestação se, ao justificar a manutenção da r sentença nos votos dos autos de nº

99506-2006-012 e n° 99506-2006-012, que se tratam de fatos, situações, circunstâncias, distintos do caso em análise, violaria os artigos 93, IX da CF, 832 e 818 da CLT c/c 333,1 do CPC, 186,927 do CC; manifestação se nos autos há efetivamente prova da ocorrência do dano moral decorrente do suposto acidente de trabalho, lesão à honra, à imagem e à intimidade da pessoa, à luz dos artigos 5º, inciso X da CF, 186,

927 do CC, 818 da CLT c/c 333, I, do CPC." (fl.

1.078, PDF)

Em resposta aos embargos de declaração do reclamado a Corte de origem emitiu o seguinte pronunciamento:

"ACORDO - COISA JULGADA - QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO

O réu pede que esta Turma diga

'se o pedido de indenização (danos material e moral), decorrente de acidente de trabalho, decorre. OU não do trabalho prestado (extinto contrato de trabalho), competência desta Justiça Especializada, artigo 114 da CF; se a existência do contrato de trabalho é pressuposto lógico da possibilidade de pleitear-se uma indenização por danos sofridos por acidente de trabalho, se há ou não a possibilidade de quitação plena de eventuais direitos não deduzidos na demanda objeto do acordo; acerca de eventual vulneração aos artigos 831, parágrafo único da CLT, 269, III, 301, inciso VI do CPC, e contrariedade ao entendimento da OJ n.º 132 da SDI-II do C TST, para fins de prequestionamento.'

- fls. 523/4.

Pois bem.

Constou do acórdão:

'O autor propôs ação anterior, RT 1752/97, na qual as partes firmaram acordo em 24.10.1997, conforme se infere da cópia da ata de audiência anexada à fl. 205. Do mencionado termo do acordo, constou que o réu pagaria ao autor R$ 29 760,08, consignado que 'Com a percepção dará o autor plena, geral e irrestrita quitação do pedido e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar em tempo algum. Declara o autor expressamente que o acordo representa a verdade dos fatos'.

Não é possível agora averiguar quais as pretensões constantes daquela reclamatória trabalhista, pois não foi apresentada a cópia daquela inicial.

Destaco que à época da propositura da reclamatória trabalhista e da homologação do acordo, o entendimento que prevalecia na doutrina e na jurisprudência era o de que a competência para apreciar e solver lides envolvendo indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho era da Justiça Comum. Apenas em 29.06.05 o E STF, no julgamento do Conflito de Competência 7 204-1/MG, decidiu que 'o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04'.

Nesse passo, considerando que a EC 45/04 é posterior ao ajuizamento da reclamatória trabalhista e ao acordo nela celebrado, o reclamante não poderia dar quitação de direitos que sequer poderia postular à época perante a Justiça do Trabalho, esta, por seu turno, não teria competência para homologar acordo envolvendo quitação de indenização por dados materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho.

A posição que prevalece perante est i E. Turma já se encontra consolidada por meio da Orientação nº

87, verbis:

'COISA JULGADA MATERIAL. AÇÕES ACIDENTÁRIAS AJUIZADAS NO CÍVEL E AC0RDOS HOMOLOGADOS EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS

I - Acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho antes a Emenda Constitucional 45/2004.

Entende-se que, apesar de constar do termo que a quitação abrangeria 'o extinto contrato de trabalho', não há que se falar em coisa julgada quanto ao pedido de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, porque entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, até então, era o de que a competência para julgamento desta pretensão era da Justiça Comum Em outras palavras, acordo celebrado na Justiça do Trabalho não poderia surtir efeitos sobre matéria de competência da Justiça Comum;'

(...)

Esta Turma, no acórdão embargado, fez valer o entendimento de que o acordo realizado na demanda trabalhista anterior, ajuizada no ano de 1997, não abarcou a questão atinente aos danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho, haja vista pertencer essa última, ao advento da Emenda Constitucional 45/2004, à competência da Justiça Comum, logo, não abrangida, à época, pelo art. 114 da CF e, por corolário lógico, não abarcada pela coisa julgada e pela quitação plena do contrato de trabalho.

Por fim, danos sofridos por acidente de trabalho devem originar-se, obviamente, do contrato de trabalho, não havendo cogitar-se, pelos fundamentos até aqui expostos, de violação dos artigos indicados pelo embargante e nem contrariedade à OJ 132 da SDI-II do C. TST, merecendo ser salientado, no tocante à redação da referida OJ, que a ação atual não era trabalhista até que a EC 45/2004 sobreveio.

Acolho apenas para prestar esclarecimentos.

PRESCRIÇÃO TOTAL

O embargante visa à manifestação desta Turma para fins de prequestionar 'se o pedido de indenização de danos (morais e materiais) estes em virtude de acidente de trabalho, decore

[sic] ou não do trabalho prestado (extinto contrato de trabalho), competência desta Justiça Especializada, à luz dos artigos 7°, inciso, XXIX, 114 da Constituição Federal e 11 da CLT'.

- fls. 506/506-verso.

Analisa-se.

Extrai-se do acórdão:

O entendimento do MM. Juízo de Origem encontra-se de acordo com o entendimento desta E. Turma, conforme orientação jurisprudencial 47, B cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir, verbis:

'B - Prescrição: Ações acidentárias cujo fato ocorreu antes da...

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