Acórdão Inteiro Teor nº RR-93240-66.2008.5.04.0021 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 10 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelKÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Data da Resolução10 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 93240-66.2008.5.04.0021 - Data de publicação: 12/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/rm RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ELETROCEEE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, ao concluir pela competência da Justiça Comum para processar e julgar as ações nas quais se discute a complementação de aposentadoria oriunda do contrato de trabalho, ressalvou a competência da Justiça do Trabalho para decidir as lides nas quais já tenha havido sentença da Vara do Trabalho até a data do julgamento dos citados RE's (20/2/2013). O entendimento do STF, adotado em procedimento de repercussão geral, vale para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário. 2 - No caso concreto, em que a ação já está na fase recursal, mantém-se a competência da Justiça do Trabalho para seguir no exame da matéria. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. BENEFÍCIO DEFINITIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE MANDA OBSERVAR AS NORMAS INTERNAS VIGENTES AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, E NÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. As razões recursais devolveram ao exame desta Corte Superior apenas a seguinte questão jurídica: se a complementação de aposentadoria deve observar as normas internas vigentes ao tempo da contratação ou ao tempo da concessão do benefício. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 288 do TST: "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". Recurso de revista de que não se conhece. FONTE DE CUSTEIO. TETOS MÁXIMOS E NORMAS REGULAMENTARES QUE DISCIPLINARAM OS CÁLCULOS. Fundamentação jurídica inservível quanto à fonte de custeio; falta de fundamentação jurídica quanto aos tetos máximos e às normas regulamentares que disciplinaram os cálculos. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-93240-66.2008.5.04.0021, em que é Recorrente FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE e são Recorridos PAULO ROBERTO DA ROSA SANTOS e COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT E OUTROS.

Por meio dos acórdãos a fls.

338/342 e 354/356, a SBDI-1 do TST reformou o acórdão da Sexta Turma, a fls. 280/284Vv, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado, para afastar a prescrição quinquenal total, reconhecer a prescrição quinquenal parcial e determinar o retorno dos autos a este Colegiado para seguir no exame do recurso de revista da FUNDAÇÃO CEEE.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

1.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O TRT, a fls. 205, 205v., negou provimento aos recursos ordinários dos reclamados, nos seguintes termos: a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar a lide que trata da complementação de aposentadoria oriunda do contrato de trabalho, a ser paga pela entidade de previdência privada instituída e mantida pela empregadora.

No recurso de revista, a reclamada sustenta o contrário. Alega violação dos arts.

105, I, d, 114 e 202, § 2º, da CF/88. Traz arestos para confronto de teses.

Não é viável o conhecimento.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, ao concluir pela competência da Justiça Comum para processar e julgar as ações nas quais se discute a complementação de aposentadoria oriunda do contrato de trabalho, ressalvou a competência da Justiça do Trabalho para decidir as lides nas quais já tenha havido sentença da Vara do Trabalho até a data do julgamento dos citados RE's (20/2/2013). O entendimento do STF, adotado em procedimento de repercussão geral, vale para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.

No caso concreto, em que a ação já está na fase recursal, mantém-se a competência...

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