Acórdão Inteiro Teor nº RR-93240-66.2008.5.04.0021 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 10 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 93240-66.2008.5.04.0021 - Data de publicação: 12/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
6ª Turma KA/rm RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ELETROCEEE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, ao concluir pela competência da Justiça Comum para processar e julgar as ações nas quais se discute a complementação de aposentadoria oriunda do contrato de trabalho, ressalvou a competência da Justiça do Trabalho para decidir as lides nas quais já tenha havido sentença da Vara do Trabalho até a data do julgamento dos citados RE's (20/2/2013). O entendimento do STF, adotado em procedimento de repercussão geral, vale para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário. 2 - No caso concreto, em que a ação já está na fase recursal, mantém-se a competência da Justiça do Trabalho para seguir no exame da matéria. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. BENEFÍCIO DEFINITIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE MANDA OBSERVAR AS NORMAS INTERNAS VIGENTES AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, E NÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. As razões recursais devolveram ao exame desta Corte Superior apenas a seguinte questão jurídica: se a complementação de aposentadoria deve observar as normas internas vigentes ao tempo da contratação ou ao tempo da concessão do benefício. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 288 do TST: "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". Recurso de revista de que não se conhece. FONTE DE CUSTEIO. TETOS MÁXIMOS E NORMAS REGULAMENTARES QUE DISCIPLINARAM OS CÁLCULOS. Fundamentação jurídica inservível quanto à fonte de custeio; falta de fundamentação jurídica quanto aos tetos máximos e às normas regulamentares que disciplinaram os cálculos. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-93240-66.2008.5.04.0021, em que é Recorrente FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE e são Recorridos PAULO ROBERTO DA ROSA SANTOS e COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT E OUTROS.
Por meio dos acórdãos a fls.
338/342 e 354/356, a SBDI-1 do TST reformou o acórdão da Sexta Turma, a fls. 280/284Vv, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado, para afastar a prescrição quinquenal total, reconhecer a prescrição quinquenal parcial e determinar o retorno dos autos a este Colegiado para seguir no exame do recurso de revista da FUNDAÇÃO CEEE.
É o relatório.
V O T O CONHECIMENTO
1.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O TRT, a fls. 205, 205v., negou provimento aos recursos ordinários dos reclamados, nos seguintes termos: a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar a lide que trata da complementação de aposentadoria oriunda do contrato de trabalho, a ser paga pela entidade de previdência privada instituída e mantida pela empregadora.
No recurso de revista, a reclamada sustenta o contrário. Alega violação dos arts.
105, I, d, 114 e 202, § 2º, da CF/88. Traz arestos para confronto de teses.
Não é viável o conhecimento.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, ao concluir pela competência da Justiça Comum para processar e julgar as ações nas quais se discute a complementação de aposentadoria oriunda do contrato de trabalho, ressalvou a competência da Justiça do Trabalho para decidir as lides nas quais já tenha havido sentença da Vara do Trabalho até a data do julgamento dos citados RE's (20/2/2013). O entendimento do STF, adotado em procedimento de repercussão geral, vale para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.
No caso concreto, em que a ação já está na fase recursal, mantém-se a competência...
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