Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-951-74.2011.5.06.0144 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 10 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução10 de Abril de 2013
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 951-74.2011.5.06.0144 - Data de publicação: 12/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Rd/Vb/rv/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

  1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Ao considerar inválidos os acordos de compensação de jornada, deferindo ao reclamante as horas extras pleiteadas na inicial, o Regional nada mais fez do que aplicar o direito ao caso concreto. Uma vez pleiteado o pagamento de horas extras (premissa não impugnada pela reclamada), obviamente seu reconhecimento conduz à insubsistência das disposições contratuais em sentido contrário, não havendo falar em inobservância dos limites da lide. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. Infere-se do acórdão regional que o reclamante excedia o limite previsto no art. 59, § 2º, da CLT, bem como não compensava as horas laboradas a mais. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso seria necessária nova análise das provas, o que é inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. O acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 437, I e III, do TST. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Não obstante o cancelamento das Súmulas nºs 94 e 151 do TST, as horas extras possuem natureza salarial e, portanto, devem integrar o cálculo do aviso prévio indenizado e das férias (art. 142, § 5º, da CLT). 5. INDENIZAÇÃO DE JANTAR. O Regional consignou que o reclamante extrapolava o limite de dez horas diárias de trabalho, fazendo jus, por isso, à indenização prevista na norma coletiva. Assim, a constatação de ofensa ao art. 7º, XIII, da CF encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.

  2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. Deve ser mantida a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-951-74.2011.5.06.0144, em que é Agravante PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A. e Agravado LEANDRO DOMINGOS DOS SANTOS.

    A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, pelo despacho de fls. 546/553, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.

    Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 556/594, insistindo na admissibilidade da revista.

    Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, conforme certidão de fl. 604.

    Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

    I - CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento está tempestivo, subscrito por advogado regularmente habilitado e com preparo satisfeito, e foi processado nos próprios autos, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.418/2010 do TST, razões pelas quais dele conheço.

    II

    - MÉRITO

  3. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

    Sobre o tema, o Regional consignou:

    "DO MÉRITO RECURSAL:

    Principio o exame do recurso empresarial pela matéria da condenação em razão da jornada alegada, horas extras intervalares, inclusive - contra o que a Reclamada se insurge, suscitando a nulidade da sentença a quo, porque, no seu entender, teria sido proferida extra petita, já que não podia prescindir do prévio decreto de nulidade do contrato, dos cartões de ponto e do sistema de compensação através do banco de horas que adota.

    Não vislumbro na Recorrente, todavia, razão alguma, pelo menos não a esse propósito.

    Desde logo, porque a ordem jurídica brasileira segue o princípio da conservação do negócio jurídico, segundo o qual os mesmos não serão desfeitos se se puderem amoldar à medida compatível com a lei. E mais: porque uma coisa é o contrato de trabalho; outra, de muito diversa ordem, os documentos particulares, criados, elaborados, mantidos e dados por uma das partes celebrantes, justamente aquela economicamente mais forte para que a parte economicamente mais débil as assine e a eles se curve por toda a duração do contrato.

    Mas a ora Recorrente parece pretender atribuir aos documentos que apresentou um sentido hierarquicamente superior ao próprio contrato de trabalho, do qual não podem passar de um derivativo.

    Com efeito. Os documentos apenas devem servir ao contrato. Este é que de fato releva. Para prová-lo, qualquer elemento serve, se a lei não especificou prova mais exigente.

    Então, nunca poderia um contrato de trabalho - em que a mão de obra tenha sido prestada, com a produção de todos os efeitos que de um contrato de trabalho resultam - vir a ser anulado porque as circunstâncias em que ele de fato foi prestado não se coadunam com documentos que o empregador apresentou.

    Por outro aspecto, o juiz é sempre independente diante da prova.

    E o banco de horas, o acordo de compensação, os cartões de ponto, os demonstrativos de pagamentos, a que a Recorrente se reporta para pedir o decreto de nulidade, não passam disso: são elementos de prova, como as outras.

    Incumbe, pois, ao Magistrado, valorar cada uma das provas dos autos. Valorar não significa desprezar essa ou aquela, porque ao Magistrado não cabe julgar sem a prova e muito menos contra ela. Mas a sua independência, esta não pode de modo algum ser violada (artigo 131 do Código de Processo Civil).

    Assim, não há que falar em julgamento extra petita. Sobretudo, porque só haveria um julgamento assim qualificado se se estivesse perante situação em que se tivesse apreciado pedido ou causa de pedir distintos daqueles manifestados pelo autor da ação na petição inicial, ou se se tivesse dado provimento judicial a algo que não foi objeto de pedido ou sobre base na qual não se teria assentado o pedido. Só assim se conceberia o julgamento como suscetível de nulidade.

    Nada disso ocorre no caso em presença.

    Por conseguinte, à matéria da jornada prestada e aos títulos que com base nela foram deferidos." (fls. 467/468 - grifos no original)

    A reclamada alega, às fls. 512/518, que houve julgamento extra petita, porque foi declarada a nulidade do contrato de trabalho e do acordo de compensação por meio de banco de horas sem que houvesse pedido nesse sentido.

    Fundamenta a revista em ofensa aos arts. 5º, II, da CF, 59, § 2º, da CLT e 128 e 460 do CPC e em divergência jurisprudencial.

    Sem razão.

    O art. 5º, II, da CF, o qual trata do princípio da legalidade, não permite sua violação direta e literal, nos termos do art. 896, "c", da CLT e da Súmula nº 636 do STF, pois sua aferição demandaria incursão na legislação infraconstitucional que regula a matéria em debate.

    Também não ampara a pretensão de nulidade a indicação de ofensa ao art. 59, § 2º, da CLT, que em nada se relaciona com o julgamento extra petita.

    Nos termos dos arts. 128 e 460 do Código Civil, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte, sendo certo que é vedado ao juiz proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, se o juiz decidir causa diferente da que foi posta em juízo, configura-se decisão extra ou ultra petita, a qual deve ser afastada.

    Sobre a pretensa nulidade do acórdão por julgamento extra petita, permanecem intactos os arts. 128 e 460 do CPC, pois, ao considerar inválidos os acordos de compensação de jornada, deferindo ao reclamante as horas extras pleiteadas na inicial, o Regional nada mais fez do que aplicar o direito ao caso concreto.

    Uma vez que o reclamante tenha pleiteado as horas extras (premissa não impugnada pela reclamada), obviamente seu reconhecimento conduz à insubsistência das disposições contratuais em sentido contrário, não havendo falar em inobservância dos limites da lide.

    Por fim, arestos indicados à fl. 516, provenientes de Turmas do TST, são formalmente inválidos para o confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT.

    Nego provimento.

  4. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS.

    Eis a decisão proferida pelo Tribunal Regional:

    "Quanto à jornada de Trabalho:

    Não posso deixar de concordar com o que diz a Reclamada, em relação ao ônus da prova, porque, em se tratando de alegação de jornada extraordinária, o ônus da prova respectiva é todo do trabalhador, que o alega.

    Com esse norte, dedico-me ao exame em cotejo da prova produzida, a partir dos cartões de ponto, observando que a documentação oferecida pela empregadora consta do volume branco em apartado.

    Sobre o tema, a respeitável sentença a quo, com base na prova oral emprestada, oferecida pelo Reclamante, reconheceu a jornada como tendo sido desenvolvida sempre nos seguintes termos (fls. 183 a 187/supra):

    - de 06h00 às 22h00, com 30 minutos de intervalo - de segunda a sábado;

    - de 06h00 às 23h30, com 30 minutos de intervalo - de segunda a sábado, nos períodos festivos que indica).

    Como dito acima, não pode o magistrado julgar sem a prova e muito menos contra ela.

    A prova testemunhal em princípio é já fluida e inconstante. Por isso tem de ser analisada com uma cautela maior, mesmo quando diretamente coligida, quando o Magistrado tem a oportunidade de - digamos assim - olhar no olho do depoente. O que se dirá da prova emprestada? Esta, quando se trata de uma prova real, como um laudo pericial, tudo bem. Mas quando se trata de uma prova pessoal, oral, o cuidado tem de ser triplicado (se isso for possível).

    No caso dos autos tudo quanto há, no sentido da neutralização completa da prova documental e comprovação de labor extraordinário, são depoimentos...

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