Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1467-14.2011.5.04.0027 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 10 de Abril de 2013

Data da Resolução10 de Abril de 2013
Emissor7ª Turma

TST - AIRR - 1467-14.2011.5.04.0027 - Data de publicação: 12/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma PPM/dsv

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTAGIÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27/2005. Como a relação jurídica envolve contrato de estágio, são devidos os honorários advocatícios pela simples sucumbência. Incidência da Súmula n° 219, III, do TST e da Instrução Normativa N° 27/2005. Incidência do óbice do art. 896, §§ 4º e 5°, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. CONTRATO DE ESTÁGIO. APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO DESTINADA À CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. Por estar evidente o descumprimento das normas coletivas aplicáveis ao Banco, que impõem a observância do piso salarial estabelecido para a categoria dos bancários aos estagiários, deve ser mantida a aplicabilidade das convenções coletivas dos bancários ao caso, por estrita observância do artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal. Restam intactos os artigos 5°, II e 7°, V, da Constituição Federal, porque são dependentes de o ofensa à norma infraconstitucional, sendo certo que violação reflexa ou oblíqua de texto constitucional não rende ensejo ao conhecimento de recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1467-14.2011.5.04.0027, em que é Agravante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e Agravada BÁRBARA ANDRESSA DA ROSA PEREIRA.

O reclamado, inconformado com o despacho às fls. 171/174 (seq. 01), oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 157/167 - seq. 01), interpõe agravo de instrumento (fls. 179/193 - seq. 01), postulando o processamento daquele recurso.

Contraminuta e contrarrazões ausentes.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESTAGIÁRIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27/2005.

O Tribunal Regional manteve a sentença, a qual firmou o seguinte entendimento acerca da matéria (fl. 108 - seq. 01), in verbis:

"2.3. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

De acordo com o art. 5° da Instrução Normativa n.° 27 do TST, de 16.02.2005, a qual dispõe acerca de normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários são devidos pela mera sucumbência.

Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% a ser calculado sobre o valor bruto da condenação."

Nas razões de recurso de revista, reiteradas em sede de agravo de instrumento, o reclamado aduz que a relação de estágio restou equipara a relação de emprego, sendo consideradas aplicáveis aos autores as convenções coletivas de trabalho dos bancários, razão pela qual é inaplicável o artigo 5°, da IN n° 27 do TST, o que...

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