Acórdão Inteiro Teor nº RR-122-55.2012.5.18.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 10 de Abril de 2013

Data da Resolução10 de Abril de 2013
Emissor6ª Turma

TST - RR - 122-55.2012.5.18.0005 - Data de publicação: 12/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/mgf

RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO QUE REVOGA MANDATO EXPRESSO. Merece reforma a decisão recorrida que declara que "inexistindo ressalva, o mandato conferido a um novo patrono revoga o anterior, mesmo que o primeiro seja expresso e o último tácito". A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao determinar que a juntada de novo mandato, sem ressalvas, revoga automaticamente o anterior (OJ 349/SDI-1/TST). Todavia, tal não é o entendimento prevalecente em relação à revogação de mandato expresso por tácito, pois o mandato tácito possui restrições, como a inviabilidade de substabelecer (OJ 200/SDI-1/TST), pelo que não se pode presumir que a parte que se faça acompanhar de advogado distinto daquele inserido em mandato expresso pretenda não mais se fazer por ele representar. Precedentes deste c. TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-122-55.2012.5.18.0005, em que é Recorrente SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO e Recorrido ANDRÉ MORAIS RICCIOPPO.

O eg. Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls. 933/937, complementado pelo de fls. 967/974, não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por irregularidade de representação.

O reclamado interpõe recurso de revista, fls. 976/986, buscando a nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Insurge-se também quanto ao posicionamento adotado pelo eg. Tribunal Regional no tocante à irregularidade de representação. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, 93, IX e 133 da Constituição Federal, 832 da CLT, 38, 44, 682, I e 458, II, do CPC, 482, I, do Código Civil. Colaciona arestos para confronto de teses.

O r. despacho de fls. 1006/1007 admitiu o recurso de revista, quanto à irregularidade de representação, por possível afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Não há contrarrazões, conforme certidão de fl. 1011.

Não há parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

A reclamada, nas razões do recurso de revista, alega que opôs embargos de declaração objetivando o pronunciamento do eg. Tribunal Regional quanto às seguintes omissões: que fosse esclarecido que não houve nenhum ato do outorgante revogando o mandato expresso conferido ao advogado subscritor do recurso ordinário, bem como que fosse apreciada a violação dos arts.

38 e 44 do CPC, 5º da Lei 8.906/94, 682, inciso I, do Código Civil e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; a contrariedade à OJ nº 349 da SBDI-1 do TST.

Quanto do julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal Regional afirmou que não havia omissões, transcrevendo parte do v. acórdão regional a justificar sua afirmação a fim de demonstrar que prestou à parte a devida prestação jurisdicional.

O eg. Tribunal Regional realmente fundamentou sua decisão ao não conhecer do recurso de revista por irregularidade de representação, não havendo que se falar em afronta aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.

Não conheço.

II

- IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO

CONHECIMENTO

O eg. Tribunal Regional assim se posicionou:

O advogado que subscreveu as razões recursais, Dr. João Pessoa de Souza, não tem poderes para tanto. Explica-se.

A procuração de fl. 185/186, datada de 26/8/2011, assinada pelo Diretor-Presidente do reclamado, conferiu...

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