Acórdão Inteiro Teor nº RR-94000-29.2009.5.04.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 10 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelKÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Data da Resolução10 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 94000-29.2009.5.04.0005 - Data de publicação: 12/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/rm RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1 - Ao jurisdicionado cabe apresentar os fatos e as provas, e ao julgador cabe dar aos fatos provados o enquadramento jurídico que entenda pertinente, o qual não se confunde com julgamento extra petita. Dados os fatos e as provas, o julgador aplica o direito, observando os princípios da verdade real e do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC). Se decide com base nos fatos alegados e nas provas produzidas, inerentes à causa sob exame, o magistrado julga dentro dos limites da lide. 2 - No caso dos autos, a reclamante disse na causa de pedir que "a reclamada não forneceu a parcela ajuda alimentação nos termos do acordo coletivo de trabalho" e pediu o "pagamento das diferenças da ajuda alimentação conforme fundamentação". Daí que o juízo de primeiro grau, ao decidir a controvérsia, concluiu que a ajuda alimentação (gênero) foi prevista nas normas coletivas sob a forma de lanche (espécie), dando ao pedido o enquadramento jurídico que entendeu pertinente. Portanto, ao contrário do que alega a reclamada, foram devidamente observados os limites da lide. 3 - A defesa não ficou comprometida nas instâncias percorridas, pois a empregadora efetivamente sabia que a ajuda alimentação nos termos das normas coletivas se referia ao lanche, conforme a confissão real que se extrai das próprias razões do recurso de revista apresentadas quanto ao tema "horas extras". 4 - Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. 1 - O TRT declarou a invalidade do banco de horas sob o fundamento de que as próprias normas coletivas previram o limite máximo de duas horas extras diárias, o que não foi cumprido pela reclamada, não havendo como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2 - Não se ignora que a Súmula nº 85 do TST não se aplica na hipótese de banco de horas, conforme o seu próprio item V. Todavia, no caso dos autos, o recurso de revista é da reclamada e não pode haver a reforma para pior quanto à aplicação do item III da Súmula nº 85 (o TRT determinou o pagamento somente do adicional de horas extras). Ao contrário do que alega a empresa, o TRT não aplicou o item IV da Súmula. 3 - Quanto aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 172 do TST. 4 - Recurso de revista de que não se conhece.

INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - Não houve tese explícita no acórdão recorrido quanto aos reflexos do intervalo intrajornada (Súmula nº 297 do TST). 2 - Quanto ao pagamento do intervalo intrajornada integral com o adicional, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 437 do TST. 3 - Recurso de revista de que não se conhece.

INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1 - O Pleno do TST, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 afastou a inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, nos seguintes termos: "1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT". 2 - Pacificada a matéria, foi esgotada a função uniformizadora desta Corte Superior (art. 896, § 4º, da CLT). 3 - Recurso de revista de que não se conhece.

PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. Razões recursais fundamentadas apenas em aresto inservível, o que não se admite (art. 896, a, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-94000-29.2009.5.04.0005, em que é Recorrente LOJAS RENNER S.A. e Recorrida GISELE TAÍS ROSA DA SILVA.

O TRT, a fls. 155/169, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamante.

A empregadora interpõe recurso de revista, a fls. 173/203, sustentando que deve ser reformada a decisão recorrida.

Despacho de admissibilidade a fls. 209/211.

Contrarrazões a fls. 215/225.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA

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