Acórdão Inteiro Teor nº RR-94000-29.2009.5.04.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 10 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 94000-29.2009.5.04.0005 - Data de publicação: 12/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
6ª Turma KA/rm RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1 - Ao jurisdicionado cabe apresentar os fatos e as provas, e ao julgador cabe dar aos fatos provados o enquadramento jurídico que entenda pertinente, o qual não se confunde com julgamento extra petita. Dados os fatos e as provas, o julgador aplica o direito, observando os princípios da verdade real e do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC). Se decide com base nos fatos alegados e nas provas produzidas, inerentes à causa sob exame, o magistrado julga dentro dos limites da lide. 2 - No caso dos autos, a reclamante disse na causa de pedir que "a reclamada não forneceu a parcela ajuda alimentação nos termos do acordo coletivo de trabalho" e pediu o "pagamento das diferenças da ajuda alimentação conforme fundamentação". Daí que o juízo de primeiro grau, ao decidir a controvérsia, concluiu que a ajuda alimentação (gênero) foi prevista nas normas coletivas sob a forma de lanche (espécie), dando ao pedido o enquadramento jurídico que entendeu pertinente. Portanto, ao contrário do que alega a reclamada, foram devidamente observados os limites da lide. 3 - A defesa não ficou comprometida nas instâncias percorridas, pois a empregadora efetivamente sabia que a ajuda alimentação nos termos das normas coletivas se referia ao lanche, conforme a confissão real que se extrai das próprias razões do recurso de revista apresentadas quanto ao tema "horas extras". 4 - Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. 1 - O TRT declarou a invalidade do banco de horas sob o fundamento de que as próprias normas coletivas previram o limite máximo de duas horas extras diárias, o que não foi cumprido pela reclamada, não havendo como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2 - Não se ignora que a Súmula nº 85 do TST não se aplica na hipótese de banco de horas, conforme o seu próprio item V. Todavia, no caso dos autos, o recurso de revista é da reclamada e não pode haver a reforma para pior quanto à aplicação do item III da Súmula nº 85 (o TRT determinou o pagamento somente do adicional de horas extras). Ao contrário do que alega a empresa, o TRT não aplicou o item IV da Súmula. 3 - Quanto aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 172 do TST. 4 - Recurso de revista de que não se conhece.
INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - Não houve tese explícita no acórdão recorrido quanto aos reflexos do intervalo intrajornada (Súmula nº 297 do TST). 2 - Quanto ao pagamento do intervalo intrajornada integral com o adicional, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 437 do TST. 3 - Recurso de revista de que não se conhece.
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1 - O Pleno do TST, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 afastou a inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, nos seguintes termos: "1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT". 2 - Pacificada a matéria, foi esgotada a função uniformizadora desta Corte Superior (art. 896, § 4º, da CLT). 3 - Recurso de revista de que não se conhece.
PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. Razões recursais fundamentadas apenas em aresto inservível, o que não se admite (art. 896, a, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-94000-29.2009.5.04.0005, em que é Recorrente LOJAS RENNER S.A. e Recorrida GISELE TAÍS ROSA DA SILVA.
O TRT, a fls. 155/169, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamante.
A empregadora interpõe recurso de revista, a fls. 173/203, sustentando que deve ser reformada a decisão recorrida.
Despacho de admissibilidade a fls. 209/211.
Contrarrazões a fls. 215/225.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).
É o relatório.
V O T O CONHECIMENTO PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO