Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-546-03.2012.5.03.0139 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 10 de Abril de 2013

Data da Resolução10 de Abril de 2013
Emissor6ª Turma

TST - AIRR - 546-03.2012.5.03.0139 - Data de publicação: 12/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/cris

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS À MM. VARA PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. DESPROVIMENTO. A decisão interlocutória não admite recurso de imediato no processo do trabalho, exceto quando se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do C. TST. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-546-03.2012.5.03.0139, em que é Agravante CAIXA VICENTE DE ARAUJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA E OUTROS e Agravado JOSÉ MARCOS DE MOREIRA BASTOS.

Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.

O d. Ministério Público do Trabalho não se manifestou.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II

- MÉRITO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.

Nas razões de recurso de revista alega a reclamada que o recurso ordinário do reclamante não pode ser conhecido por vício de representação, pois a procuração outorgada pelo reclamante não contém a qualificação do outorgado. Aponta violação do art. 654, §1º, do CPC, contrariedade à Súmula 164 do c. TST e traz arestos a confronto.

Eis a decisão do v. acórdão que rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante suscitada em contrarrazões:

O artigo

654 do Código Civil dispõe que:

(...)

O dispositivo citado determina que o instrumento de procuração deve conter, dentre outro elementos, a qualificação do outorgado.

No entanto, não prevê a sua forma, apenas deixa claro que deverá proporcionar a individualização de outorgante e outorgado.

No caso, a individualização do outorgado, Dr. Renner Silva Fonseca atende aos ditames legais, vez que consta o seu nome, a sua inscrição na OAB/MG e o seu endereço profissional; atendidos, desse modo, o que dispõe o §1º, do artigo 654 do Código Civil.

Rejeito a preliminar.

A delimitação do v. acórdão foi de que se encontrava presente a individualização do outorgado, Dr. Renner Silva Fonseca, vez que na procuração constava o seu nome, a sua inscrição na OAB/MG e o seu endereço profissional; atendidos, desse modo, o que dispõe o §1º, do artigo 654 do...

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