Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-546-03.2012.5.03.0139 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 10 de Abril de 2013
Data da Resolução | 10 de Abril de 2013 |
Emissor | 6ª Turma |
TST - AIRR - 546-03.2012.5.03.0139 - Data de publicação: 12/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
6ª Turma ACV/cris
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS À MM. VARA PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. DESPROVIMENTO. A decisão interlocutória não admite recurso de imediato no processo do trabalho, exceto quando se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do C. TST. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-546-03.2012.5.03.0139, em que é Agravante CAIXA VICENTE DE ARAUJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA E OUTROS e Agravado JOSÉ MARCOS DE MOREIRA BASTOS.
Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.
O d. Ministério Público do Trabalho não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.
II
- MÉRITO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
Nas razões de recurso de revista alega a reclamada que o recurso ordinário do reclamante não pode ser conhecido por vício de representação, pois a procuração outorgada pelo reclamante não contém a qualificação do outorgado. Aponta violação do art. 654, §1º, do CPC, contrariedade à Súmula 164 do c. TST e traz arestos a confronto.
Eis a decisão do v. acórdão que rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante suscitada em contrarrazões:
O artigo
654 do Código Civil dispõe que:
(...)
O dispositivo citado determina que o instrumento de procuração deve conter, dentre outro elementos, a qualificação do outorgado.
No entanto, não prevê a sua forma, apenas deixa claro que deverá proporcionar a individualização de outorgante e outorgado.
No caso, a individualização do outorgado, Dr. Renner Silva Fonseca atende aos ditames legais, vez que consta o seu nome, a sua inscrição na OAB/MG e o seu endereço profissional; atendidos, desse modo, o que dispõe o §1º, do artigo 654 do Código Civil.
Rejeito a preliminar.
A delimitação do v. acórdão foi de que se encontrava presente a individualização do outorgado, Dr. Renner Silva Fonseca, vez que na procuração constava o seu nome, a sua inscrição na OAB/MG e o seu endereço profissional; atendidos, desse modo, o que dispõe o §1º, do artigo 654 do...
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