Acórdão Inteiro Teor nº RR-209-43.2010.5.03.0152 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 10 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelEm recente decisão proferida, a
Data da Resolução10 de Abril de 2013
Emissor3ª Turma

TST - RR - 209-43.2010.5.03.0152 - Data de publicação: 12/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMALB/avrr/scm/AB/mki/mn

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE VIBRAÇÕES. Caracterizada divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÕES. O anexo 8 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria n° 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego não condiciona a concessão do adicional de insalubridade por vibrações ao desempenho de determinada profissão ou função. Assim, caracterizado o contato permanente com o agente físico vibração, no desempenho de funções como motorista de caminhão ou operadores de máquinas, devido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido.

  1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu "que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva" (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Não há outra senda possível ao trânsito, sendo esta a solução que o caso evoca. Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Diante dos fundamentos do acórdão que revelam exposição habitual ao inflamável por tempo extremamente reduzido, bem como o seu transporte e armazenamento com obediência a limites quantitativos de vasilhames, previstos na NR 15 da Portaria n° 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, não é possível deferir o adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA VALE FERTILIZANTES S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cabível a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficia do serviço do trabalhador, mas não diligencia em fornecer um ambiente de trabalho seguro contra agentes insalubres e perigosos. Incidência da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-209-43.2010.5.03.0152, em que são Recorrentes SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERABA E VALE FERTILIZANTES S.A. e Recorrida TGB LOGÍSTICA INDUSTRIAL LTDA.

    O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 10.373/10.383-v, complementado a fl. 10.398/10.398-v, negou provimento ao recurso ordinário do autor e deu parcial provimento ao apelo das rés.

    Inconformados, o autor e a segunda ré VALE FERTILIZANTES S.A. interpuseram recursos de revista, pelas razões de fls. 10.410/10.437 e 10.400/10.408, respectivamente, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

    Por meio do despacho de fls. 10.440/10.442, somente o recurso de revista da segunda ré foi admitido.

    Agravo de instrumento do autor a fls. 10.443/10.455-v.

    Contrarrazões apenas pelo autor a fls. 10.458/10.460.

    Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

    É o relatório.

    V O T O

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR.

    ADMISSIBILIDADE.

    Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

    MÉRITO.

    Pontue-se, inicialmente, que se trata de reclamação trabalhista ajuizada por sindicato de categoria profissional, na qualidade de substituto processual de todos os empregados da primeira ré que trabalham nas dependências da segunda reclamada.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÕES.

    Na fração de interesse, a Corte a quo deu provimento ao recurso ordinário das rés, com os seguintes fundamentos (fls. 10.378-v/10.379-v):

    "VIBRAÇÃO

    É verdade que, a teor do disposto no artigo 190 da CLT, não basta a apuração da insalubridade para se conceder o adicional respectivo. Para tanto, torna-se indispensável a tipicidade legal, sendo que esta, para fins de apuração de nefastas vibrações mecânicas, está, a princípio, exposta no Anexo 08 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, que assim preceitua textualmente:

    'VIBRAÇÕES (115.012-0 / 13)

  2. As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.

  3. A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas.

    2.1. Constarão obrigatoriamente do laudo da perícia:

    1. o critério adotado;

    2. o instrumental utilizado;

    3. a metodologia de avaliação;

    4. a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações;

    5. o resultado da avaliação quantitativa;

    6. as medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando houver.

  4. A insalubridade, quando constatada, será de grau médio'.

    Não se duvida, pela explanação legal, que o trabalhador, em contato habitual e permanente com maquinário que produza vibrações excessivas, tem o seu corpo humano atacado por agente nocivo à sua saúde. Causam problemas no sistema motor humano (ósteo-musculares) e também no sistema nervoso. Os limites de tolerância estão detidamente inseridos nas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349, com as suas atualizações, o que foi prontamente observado pelo perito oficial.

    Vale lembrar, para fins de reconhecimento da tipicidade legal, que o empregado exposto ao excesso de vibrações mecânicas tem direito à aposentadoria especial, como assim disciplina o artigo 242 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, de 6 de agosto de 2010, que preconiza, in verbis: 'A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização

    - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.

    Entretanto, e em que pese as alegações acima, não há, em nosso ordenamento jurídico, qualquer ditame disciplinando o pagamento do adicional, em decorrência de vibrações mecânicas sofridas quando o trabalhador está inserido nas funções de motorista de caminhão basculante, maquinista de locomotiva ou de operador de pá-carregadeira, de trator esteira, de escavadeira hidráulica, de mini pá-carregadeira, de trackmobile (trator ferroviário) e de escavadeira.

    Para as referidas funções, precisamente, não há a indispensável tipicidade legal para conferir-lhes o acréscimo salarial aqui em destaque, em que pese as alegações e as medições apresentadas pelo perito em seu laudo, devendo, na hipótese, imperar o disposto no inciso I da Orientação Jurisprudencial nº 04 da SDI-I do TST, que assim disciplina: 'Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho'.

    Provejo os apelos empresários para excluir a apuração do adicional de insalubridade, em seu grau médio, pelo fator vibração."

    O autor sustenta que demonstrou existir empregados expostos ao agente insalubre vibração. Aduz que a norma regulamentar não exige o desempenho de determinada função para fruição da parcela. Indica maltrato aos arts. 1°, III, 7°, XXIII, e 196 da Constituição Federal. Traz julgados ao dissenso.

    O primeiro julgado de fl. 10.426 do recurso de revista do demandante, oriundo do TRT da 4ª Região, sufraga tese específica e divergente daquela exposta no acórdão recorrido, no sentido de que tem direito ao adicional de insalubridade o motorista de caminhão submetido a níveis de vibrações superiores aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 8 da Norma Regulamentadora n° 15 do Ministério do Trabalho.

    Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista.

    II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.

    Tempestivo o apelo (fls. 10.399/10.410) e regular a representação (fls. 11 e 10.367), estão presentes os pressupostos genéricos de...

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