Acórdão Inteiro Teor nº RR-5463-32.2010.5.15.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 10 de Abril de 2013

Data da Resolução10 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 5463-32.2010.5.15.0000 - Data de publicação: 12/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma) GMACC/hm/jr/m EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (PETROBRAS), RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DO NOVO PARADIGMA DA ADC 16. PROCESSUAL. Embargos declaratórios providos para conhecer e prover o agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, visando melhor análise da decisão embargada à luz do novo paradigma jurídico da ADC 16, julgada pelo STF.

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (PETROBRAS), RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DO NOVO PARADIGMA DA ADC 16. PROCESSUAL. Após o resultado do julgamento da ADC 16, em controle de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, proferido pela Suprema Corte, não há como responsabilizar subsidiariamente a entidade estatal, seja integrante da Administração Pública direta ou indireta, sem estar configurado o novo paradigma jurídico (necessidade da caracterização circunstanciada, caso a caso, da culpa in vigilando da Administração Pública), ex vi do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868 e 102, § 2º, da CF. No caso em tela, se não houve registro pelo Regional de elementos factuais que possam evidenciar a diligência ou a eventual conduta culposa da Petrobras na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, a exclusão de sua responsabilidade, como requerida, mostra-se contrária ao que indica o próprio STF no julgamento da ADC 16, porquanto ali determinado que a conduta culposa da Administração Pública seja o norte a balizar a sua possível responsabilização, sendo, mutatis mutandis, a instância ordinária, hábil a analisar a matéria fático-probatória dos autos, aquela a autorizar a possível exclusão de sua condenação com fundamento no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-5463-32.2010.5.15.0000, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos DANIEL BUENO e MONT SUL MONTAGENS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA.

A reclamada opôs embargos declaratórios às fls. 01-07 (doc. seq. 08), contra a decisão de fls. 01-07 (doc. seq. 05), alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada. Requer efeito modificativo.

Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios à fl. 01 (doc. seq. 12), não houve manifestação dos embargados, conforme certidão de fl. 01 - doc. seq. 14).

Vistos, em Mesa.

V O T O

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.

2 - MÉRITO

Pelo acórdão de fls. 01-07 (doc. seq. 05), a Sexta Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada (Petrobras), pelos seguintes fundamentos:

"Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:

'(...)

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo (origem), nos termos do art. 896, § 6º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Orientação Jurisprudencial 352 da SDI-1 do E. TST.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Com relação a esta matéria, o v acórdão, além de ter se baseado nas provas (Súmula 126 do E. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, IV, do E. TST, o que torna inadmissível o apelo, pois não se verifica ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados.

(...)

Inviável, portanto, o apelo, pois não se verifica ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista (fls. 230-231 - doc. seq. 01)'

Acresça-se, ainda, a fim de esclarecer à demandada que a tese acerca de ter figurado como dona da obra, apontando contrariedade à OJ 190, da SBDI-1, do TST, não vinga, pela recomendação da OJ 352, da SBDI-1, do TST, in verbis:

(omissis)

Quanto à responsabilidade subsidiária, transcrevo as razões de decidir do Regional proferida em recurso ordinário:

'Como bem decidiu o MM. Juízo de origem, a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo, já que foi tomadora dos serviços prestados.

Aqui não se trata da figura do dono da obra (OJ 191 do C. TST), já que a recorrente contratou serviços de manutenção geral e montagem de tubulações, atividades que se inserem nas suas necessidades normais e permanentes. A r. decisão guerreada está em plena consonância com a jurisprudência dominante. Nesse sentido o disposto no inciso IV do Súmula 331 do C.TST, in verbis:

'IV - o inadimplemento das obrigações...

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